TJRJ - 0837585-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0837585-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA PINTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de ação previdenciária na qual o autor postula a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 01/04/2015, com requerimento de tutela provisória de urgência.
O pedido não comporta acolhimento.
O autor não juntou aos autos qualquer documento médico a demonstra a sua incapacidade atual para o trabalho, de modo que não há como se reconhecer a plausibilidade do seu alegado direito.
Ademais, o requisito do perigo de dano não se encontra caracterizado.
O intervalo entre a cessação do auxílio-doença (30/09/2015) e o ajuizamento da presente demanda (28/03/2025) perfaz aproximadamente nove anos e seis meses, não havendo qualquer justificativa plausível para o hiato entre o acidente e a propositura da demanda.
Consoante registros na CTPS, o autor exerceu atividade laboral entre 2020 e 2021, circunstância que relativiza a alegação de urgência e revela que as limitações não eram impeditivas ao trabalho.
A natureza alimentar da verba, por si só, não autoriza a antecipação de tutela quando ausente o perigo de dano ou caracterizada a mora do próprio beneficiário.
Assim, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência.
Uma vez que a procuração do autor é datada de 09/12/2024 e não conta com qualquer autenticação da assinatura, intime-se o autor, por OJA, para regularizar a sua representação processual com a juntada aos autos de procuração com firma reconhecida por autenticidade, ou seja, firmada de próprio punho na presença do Tabelião de cartório de notasou quem lhe faça as vezes, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
14/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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