TJRJ - 0806540-98.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/09/2025 19:20
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 19:20
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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19/09/2025 19:20
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2025 19:20
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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08/09/2025 14:44
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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08/09/2025 14:44
Juntada de Ata da Audiência
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05/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0806540-98.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA COSTA RÉU: MERCADO PAGO 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
07/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 15:29
Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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05/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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