TJRJ - 0815926-67.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:26
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0815926-67.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de demanda judicial proposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S A em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., em que pretende a parte autora o ressarcimento, sub-rogando-se nos direitos do indenizado, dos valores suportados por ela ao seu segurado (R$4.656,91), decorrente de dano elétrico ocorrido no CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL EXCLUSIVITE MAISON RESIDENCE, inscrito no CNPJ sob o n° 14.***.***/0001-37, endereço na Rua Barão de Miracema, n. 255, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ, CEP n. 28035-301.
Contudo, constato a incompetência desse Juízo para processar e julgar a ação regressiva.
Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a sub-rogação legal conferida a seguradora (art. 786 do CC) transfere apenas os direitos materiais do segurado, não alcançando prerrogativas processuais de natureza personalíssima, como o foro privilegiado do consumidor previsto no art. 101, I do CDC ou o foro do local do dano do art. 53, IV, "a" do CPC.
A seguradora, na qualidade de parte autora da ação regressiva, não pode invocar normas de proteção processual conferidas exclusivamente ao consumidor, sendo-lhe aplicável a regra geral de competência territorial, nos termos do art. 46 do CPC: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
Nesse sentido, o recente julgamento do REsp nº 2.092.308/SP, Tema Repetitivo 1282, fixou a seguinte tese jurídica sob o rito dos repetitivos: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto a competência na ação regressiva".
Nessa linha é o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça: Direito Processual Civil.
Conflito negativo de competência.
Ação regressiva ajuizada por seguradora.
Ressarcimento por danos decorrentes de sinistro.
Foro competente.
Domicílio da ré.
Inexistência de sub-rogação em prerrogativas processuais do consumidor.
Competência da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital reconhecida.
I.
Caso em exame Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, nos autos da ação regressiva proposta por HDI Seguros S.A. contra Light Serviços de Eletricidade S.A., visando ao ressarcimento de valores pagos a segurado em razão de sinistro ocorrido no bairro do Recreio dos Bandeirantes.
A ação foi inicialmente distribuída à 25ª Vara Cível da Comarca da Capital, que declinou da competência para o foro regional, ao fundamento do art. 53, IV, "a", do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável à ação regressiva ajuizada por seguradora a regra do foro do local do dano (art. 53, IV, "a", do CPC), como sustentado pelo juízo suscitado; ou (ii) se deve prevalecer a regra geral do domicílio da ré (art. 46 do CPC), por se tratar de sub-rogação apenas em direitos materiais.
III.
Razões de decidir 3.
A sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil transfere à seguradora apenas os direitos materiais do segurado, não alcançando prerrogativas processuais personalíssimas, como o foro do consumidor. 4.
Aplicável, portanto, a regra geral do art. 46 do CPC, sendo competente o foro do domicílio da ré para o processamento da ação regressiva.
Precedente do STJ (REsp 2.092.308/SP, Tema 1282).
IV.
Dispositivo 5.
Conflito procedente.
Competência da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital reconhecida. 0024096-06.2025.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REGRESSO.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO COM TERCEIRO EM RELAÇÃO A OBJETO ALEGADAMENTE DANIFICADO, EM TRANSPORTE, PELA RÉ.
DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, APRECIOU PEDIDOS DE PROVAS E DELIMITOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS.
RECURSO DA RÉ. 1.
Recurso que não se conhece quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, à produção de prova documental e à delimitação de questão controvertida, pois não estão previstas no rol do art. 1.015 do CPC e, nos termos dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e nº 1.704.520, inexiste urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, devendo, eventualmente, ser arguidas nas razões de apelação ou em contrarrazões, conforme artigo 1.009, (sec) 1º, do CPC. 2. "A decisão que define a competência relativa ou absoluta é semelhante à decisão interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, prevista no art. 1.015, III, do CPC/2015 (porquanto visa afastar o juízo incompetente para a causa) e, como tal, merece tratamento isonômico a autorizar o cabimento do agravo de instrumento.¿ (AgInt nos EDcl no REsp 1731330/CE, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães ¿ Desembargador Convocado do TRF da 5.ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018). 3.
Seguradora autora/agravada que celebrou contrato de seguro de coisa com terceiro, cujo sinistro se operou supostamente por culpa da ré/agravante, sendo obrigada ao pagamento da indenização ao segurado, de modo que pretende, por meio da ação originária, o ressarcimento da quantia despendida. 4.
Agravante que pleiteou a declaração de incompetência do juízo a quo, à luz do art. 53, IV, do CPC, com o declínio para Campinas/SP, local em que ocorreu o sinistro. 5.
O foro competente para o conhecimento, processamento e julgamento da ação regressiva é o do domicílio do réu, como estabelecido na decisão agravada, em consonância com o disposto no art. 46 do CPC. 6. ¿A norma especial contida no art. 100, parágrafo único, do CPC foi disposta em benefício da situação personalíssima da vítima que sofre acidente automobilístico, no claro intuito de minimizar-lhe as despesas e aborrecimentos que os danos dele decorrentes ocasionam.
A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor.¿ (STJ - CC: 149294 SP 2016/0272396-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 10/08/2017) 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. 0014676-45.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 18/05/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, considerando que a parte ré possui domicílio na comarca da Capital, DECLINO DE OFÍCIOa presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro, a que couber por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se os autos imediatamente.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
15/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:50
Declarada incompetência
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15/08/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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