TJRJ - 0803441-91.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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25/09/2025 11:46
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2025 13:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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25/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de CLARO S A em 29/08/2025 05:37.
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04/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CLARO S A em 30/08/2025 06:00.
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte ré,CLARO S A,citada e intimada para cumprimento da tutela antecipada, deferida em decisão de ID 218757589 , transcrita abaixo, na forma determinada no despacho de ID 219654540 id 218757589 "Presentes os requisitos que autorizam o pedido de tutela antecipada e ausente o periculum in mora inverso, sendo o interesse jurídico da parte ré meramente patrimonial, ao passo que a parte autora tutela direito à prestação de serviço essencial, defiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a ré para que proceda o restabelecimento do serviço de internet, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00, limitada, inicialmente, em R$ 3.000,00.
Citar e intimar por OJA, com URGÊNCIA.
Int.". id219654540Cite-se e intime-se através doSISCADPJ. -
25/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 19:40
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 19:40
Audiência Conciliação designada para 29/09/2025 13:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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18/08/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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