TJRJ - 0831069-58.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo: 0831069-58.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL JEFFERSON FREIXEIRO BARBOSA RÉU: BANCO BRADESCO SA MICHAEL JEFFERSON FREIXEIRO BARBOSA ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO BRADESCO S.A., buscando fixação de regra jurídica que estabeleça a responsabilidade civil da parte demandada, em razão dos fatos indicados na peça inicial do index 115398293, instruída com documentos.
Narra que possuía um contrato de empréstimo consignado junto ao réu e resolveu realizar um novo contrato com o Banco Santander no mês de junho de 2021.
Aduz que, de forma abusiva, o Bradesco realizou, de forma antecipada, o desconto de 72 parcelas do empréstimo, totalizando R$ 37.850,95.
Requer a devolução do valor de R$ 37.850,95 e compensação por danos morais em R$ 10.000,00.
Index 119898673, deferimento de JG.
Index 131032402, contestação.
Index 134356666, réplica.
Index 152720761, declaração de inversão do ônus da prova e intimação em provas.
As partes não requereram outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A parte autora apresentou os documentos pertinentes para fins de deferimento da JG, não tendo a parte ré apresentado qualquer prova para revogação do benefício e, assim, INDEFIRO a impugnação à gratuidade de justiça.
Não prospera a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a peça vestibular está em perfeita harmonia com a legislação adjetiva civil, sendo possível o pleno exercício do direito de defesa e contraditório pela parte ré, na forma como foi articulada a pretensão pela parte Demandante.
No que tange à falta de interesse de agir, demonstrado está que a via judicial é útil e necessária para busca da pretensão pela parte autora em razão do(s) fato(s) trazidos aos autos.
Não há se falar em prescrição ou decadência.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
O documento juntado no index 134356677, demonstra que o empréstimo realizado pelo Autor se deu junto ao Santander em 09/06/2021, e nele não há qualquer menção sobre portabilidade de empréstimo ou refinanciamento.
No extrato bancário do index 115398298, consta prova de que o Bradesco realizou a liquidação de um empréstimo por meio do CONTRATO 434075908, provendo débitos na conta do autor que totalizaram de R$ 37.850,95 (trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos) O contrato nº 434075908 foi juntado pela ré no index 131032408, e se trata de um empréstimo consignado com refinanciamento firmado em maio de 2021.
Consta ainda no index 131032409, que o autor realizou, pelo menos, um refinanciamento junto ao Bradesco referente ao contrato nº 389022105.
Note-se que este já era um refinanciamento de um outro contrato de empréstimo (contrato nº 373815631).
Consta do contrato juntado no index 131032408, que a 1ª parcela do novel contrato 434075908 se daria em 15/06/2021, e a liquidação antecipada ocorreu em data próxima, em 17/06/2021.
Com efeito, verifico que a liquidação antecipada se deu em razão do contrato celebrado com o Bradesco, contrato nº 434075908, e não em função do empréstimo obtido junto ao Santander.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Ré e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
PI RIO DE JANEIRO, 16 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
18/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 06:14
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:12
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:49
Outras Decisões
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05/10/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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05/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de GUILHERME VITOR GOMES MARQUES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO OLIMPIO DA SILVA SOARES em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:14
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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