TJRJ - 0917754-48.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE ROSADO DUARTE
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09/09/2025 11:30
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2025 11:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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09/09/2025 11:30
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0917754-48.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA MARIA DOS SANTOS RÉU: VIA VAREJO S/A - CASA BAHIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1 - Considerando a impossibilidade de validação da assinatura eletrônica contida na procuração pelo sistema Pje, i-se a parte autora para juntar o comprovante/link para a verificação da autenticidade da assinatura digital ou, junte-se novo instrumento de Mandato com a aposição da assinatura física da constituinte, para os devidos fins de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 2 - Como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pela Ré, do direito ao contraditório, conforme condiciona o art. 300 do NCPC, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos, mormente pela necessidade de dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3 - Aguarde-se a audiência, que se realizará de forma presencialem atendimento à Recomendação 01/2023 da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - COJES e, também, ao que dispõe o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 02/2023, não se encontrando a hipótese dos autos dentre as exceções estabelecidas no art. 3º, § 2º inciso I à V do referido normativo.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
05/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:02
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 11:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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