TJRJ - 0822270-94.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 14:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/09/2025 14:18
Homologada a Transação
-
24/09/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 10:36
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
24/09/2025 10:36
Juntada de Ata da Audiência
-
23/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0822270-94.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO SIQUEIRA DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1- De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que o autor não anexa aos autos protocolo ou comprovação de contato realizado junto a ré. 2- Quanto ao pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora, vale que o mesmo é incompatível com o procedimento da Lei 9099/95, uma vez que exibição de documentos é medida com rito especial, como reconhecido no item 2.12 da Consolidação dos Enunciados Cíveis e Administrativos dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro.
Portanto, indefiro o pedido formulado na inicial. 3- Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
05/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 10:22
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
05/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803775-25.2025.8.19.0061
Josiane Amaral Goncalves
Banco Master S.A.
Advogado: Thais Venancio Areas Muquici Palmeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2025 09:25
Processo nº 0822311-61.2025.8.19.0004
Adilson Dias de Andrade
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Juliano Albuquerque Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 14:10
Processo nº 0848538-83.2025.8.19.0038
Mayara Matheus Freixo Viana de Souza
Rei dos Moveis &Amp; Colchoes LTDA
Advogado: Juliana de Carvalho Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 16:56
Processo nº 0808708-31.2024.8.19.0011
Ariana Julia Teixeira Tsirakis
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Alice da Conceicao Alexandre Brum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 13:38
Processo nº 0812743-95.2024.8.19.0023
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Thiago Buriche da Conceicao
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2024 18:19