TJRJ - 0810827-09.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MARTINS RAMALHOTO em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de GLEISON AIR SANTOS DE AZEVEDO AMORIM em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:16
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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30/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0810827-09.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEISON AIR SANTOS DE AZEVEDO AMORIM RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Defiro justiça gratuita ao autor.
Anote-se. 2.
Tendo em vista a urgência do pedido, relativa a restabelecimento de benefício previdenciário, que corresponde a verba alimentar, determino a realização da perícia médica em caráter liminar, a fim de se verificar o cabimento da restauração do auxílio-doença acidentário ou da concessão de aposentadoria por invalidez. 2.
Nomeio perito judicial o Dr.
Guilherme Ramalhoto, dados em cartório.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para fixar data, horário e local para realização do exame médico.
Os honorários periciais serão aqueles fixados em Resolução do E.
TJERJ e serão adiantados pelo INSS, na forma do art. 8º, §2º da Lei 8.620/1993.
Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo. 3.
Após a manifestação do perito, CITE-SE e INTIME-SE o réu, para que, no prazo legal, ofereça sua contestação, com quesitos e indicação de assistente técnico, bem como para que fique ciente da data da perícia, informada pelo d. perito. 4.
Intime-se pessoalmente a parte autora para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias e para que compareça no dia, hora e local indicados pelo perito para que se submeta à realização do exame médico, importando sua ausência injustificada na perda da prova pericial.
INTIME-SE, por publicação no D.O., o patrono constituído da parte autora. 5.
Após a juntada do laudo pericial, DIGAM as partes, em prazos sucessivos de 05 (cinco) dias, devendo ainda dizer se desejam a produção de outras provas. 6.
Após, ao Ministério Público. 7.
Finalmente, venham conclusos para apreciar a necessidade de provas orais em audiência, ou proferir sentença.
TERESÓPOLIS, 21 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
21/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:50
Outras Decisões
-
29/10/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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