TJRJ - 0915616-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:09
Outras Decisões
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22/09/2025 00:34
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 23:01
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 15/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0915616-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DA COSTA LOURENCO RÉU: BANCO SAFRA S.A., BANCO MASTER S.A.
I.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez demonstrada a sua situação de hipossuficiência econômica, através dos documentos acostados junto à inicial.
Anote-se onde couber.
II.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, INDEFIRO, porquanto incumbe à parte autora comprovar a veracidade dos fatos articulados na peça preambular, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III.
Pretende a autora a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda os descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário referentes aos contratos: “• Contrato nº 000039854951, com parcela mensal de R$ 460,74 (quatrocentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), em 96 (noventa e seis) parcelas; (CONTRATO BANCO SAFRA SA) • Contrato nº 000039855601, com parcela mensal de R$ 70,00 (setenta reais), em 96 (noventa e seis) parcelas; (CONTRATO BANCO SAFRA SA) • Contrato nº 803696645, referente à Reserva de Margem para Cartão (RMC), com desconto mensal de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos); (CONTRATO BANCO MASTER SA) • Contrato nº 803696644, referente à Reserva de Cartão Consignado (RCC), igualmente com desconto mensal de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos). (CONTRATO BANCO MASTER SA)“ Narra que no dia 25 de março de 2025, recebeu uma ligação de uma mulher que se identificou como Fernanda Almeida, suposta representante da ONG "RENASCER", informando-lhe que havia sido contemplada com uma cesta básica que receberia em sua casa.
Relata que uma mulher que se apresentou como Bruna compareceu em sua residência, informando que seria necessário tirar uma selfie e confirmar o CPF para liberação do benefício.
Alega que em consulta ao portal MEU INSS, a autora identificou a existência de empréstimos jamais contratados, a saber, dois contratos de empréstimos e dois contratos sob o cartão de crédito, um com Reserva de Margem para Cartão (RMC) e outro com Reserva de Cartão Consignado (RMC), firmados em 25 de março de 2025, mesma data em que recebeu a cesta básica: • Contrato nº 000039854951: 96 parcelas de R$ 460,74, totalizando R$ 20.624,96. • Contrato nº 000039855601: 96 parcelas de R$ 70,00, totalizando R$ 3.133,51. • Contrato nº 803696645, com reserva de R$ 75,90 • Contrato nº 803696644, com reserva R$ 75,90 A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
Nessa toada, não restou comprovado perigo de demora no provimento judicial de mérito capaz de comprometer sua efetividade, mostrando-se os danos, ou o perigo de danos reclamados, ao contrário do alegado, passiveis de reversão e/ou compensação ao final, porquanto de ordem pecuniária, e ainda, incluídos nos pedidos da própria autora.
A respeito da probabilidade do direito, da análise da documentação acostada não é possível a este magistrado, em sede de cognição sumária, formar qualquer juízo de valor assertivo acerca da probabilidade e possibilidade do pedido, fazendo-se necessária a dilação probatória, quiçá pericial, com uma análise do inteiro teor dos contratos, os quais aliás, não constam nos autos, para a comprovação das supostas ilegalidades.
Não à toa, tenho que se faz mister o estabelecimento do contraditório no presente caso para análise adequada do pleito.
Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão.
IV.
Outrossim, a experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa — ao menos inicial — da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC.
Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento.
V.
Determino a citação dos réus por portal para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento do mandado.
Na hipótese de não ocorrer o aperfeiçoamento da decisão até 3 dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, determino, desde já, a intimação da parte ré por AR ou OJA, seguindo a orientação determinada pela Resolução Nº 455 de 2022 do CNJ.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
VI.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
VII.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DEJANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
13/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 20:34
Outras Decisões
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12/08/2025 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MADALENA DA COSTA LOURENCO - CPF: *32.***.*82-72 (AUTOR).
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06/08/2025 08:03
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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