TJRJ - 0801259-80.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 16/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0801259-80.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE ALAYDE HERNANDEZ LIPORACE CONDACK RÉU: SERASA S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ELAINE ALAYDE HERNANDEZ LIPORACE CONDACK em face de SERASA S.A., alegando que seus dados pessoais teriam sido objeto de vazamento massivo ocorrido em 2021, atingindo milhões de brasileiros.
Sustentou que a ré, ao não adotar medidas de segurança adequadas, violou a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, o que lhe teria causado angústia, insegurança e prejuízos de ordem moral.
Requereu indenização por danos morais, além de medidas de proteção.
Citada, a ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a inexistência de qualquer prova do alegado vazamento em seus sistemas, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos, bem como a improcedência da pretensão indenizatória fundada em dano meramente hipotético.
Ressaltou que as notícias sobre indenização seriam falsas, e que não houve decisão judicial responsabilizando a empresa por tais fatos (ID 110072651).
RELATADOS, DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora comprovou, minimamente, que seus dados pessoais foram efetivamente vazados a partir dos sistemas da ré e se tal fato lhe gerou dano indenizável.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A mera alegação, sem comprovação concreta do efetivo vazamento de dados originado dos sistemas da requerida, não é suficiente para ensejar o reconhecimento da responsabilidade civil.
Ademais, eventual risco abstrato de utilização indevida de dados não configura, por si só, dano moral indenizável.
Os julgados transcritos na peça defensiva demonstram que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem afastado a reparação em hipóteses como a dos autos, em que não demonstrado o nexo causal nem o dano concreto.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do TJRJ, "verbis": "No entanto, no presente caso, apesar da situação demonstrar uma falha indesejável no tratamento de informações pessoais, o vazamento de dados não tem a capacidade, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo a parte autora, titular dos dados, comprovar o efetivo prejuízo gerado pela exposição dessas informações." (0816938-96.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 26/04/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, verifica-se que a autora não logrou comprovar que seus dados foram efetivamente extraídos dos sistemas da ré, tampouco que tenha havido repercussão concreta capaz de ensejar indenização.
A pretensão indenizatória não pode se fundar em dano presumido ou em risco abstrato, sob pena de se admitir a responsabilidade civil sem demonstração dos requisitos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 22 de agosto de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
22/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE ALAYDE HERNANDEZ LIPORACE CONDACK - CPF: *53.***.*78-24 (AUTOR).
-
21/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816055-48.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Chateau Du Blois
Diana Ferreira
Advogado: Marina Portilho Moscardini Roma
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 19:40
Processo nº 0814727-90.2024.8.19.0031
Isabel de Fatima Abreu Lagos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Carlos Serra Mascarenhas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 16:51
Processo nº 0841388-51.2025.8.19.0038
Rosemar Ferreira
Banco Crefisa S A
Advogado: Tamiris Justo Bernardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2025 14:40
Processo nº 0824944-54.2025.8.19.0001
William Cesar de Jesus Santana
Carlos Eduardo Niemeyer Attademo
Advogado: Antonio Carlos Felisbino Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 16:21
Processo nº 0800805-97.2025.8.19.0046
Rodolpho Gomes Barrozo
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Juliana Carvalho da Silva Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 17:36