TJRJ - 0813134-95.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:52
Baixa Definitiva
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28/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:46
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 14:46
Juntada de petição
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27/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:30
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:30
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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30/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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30/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE LIMA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813134-95.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CLAUDIO DE LIMA RÉU: SERASA S.A., PAGUEVELOZ SERVICOS DE PAGAMENTO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes rés SERASA S.A. e PAGUEVELOZ em face da sentença id. 139452871/ 140347183.
Em relação à embargante SERASA, a sentença guerreada não está presente qualquer hipótese do artigo 1.022, do CPC.
Pretende a parte Embargante, na verdade, rever o mérito da decisão.
Em que pese a ré Serasa alegue não possuir responsabilidade pela inclusão ou manutenção das dívidas inscritas no Cadastro de Inadimplentes, no caso dos autos, verifica-se que a embargante atuou ativamente na resolução do débito, expedindo boleto para pagamento.
Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento.
No que se refere à embargante PAGUEVELOZ, verifica-se que há omissão na sentença guerreada, eis que não analisou o caso específico da embargante, que atuou meramente como instituição de pagamento, constando, inclusive, a informação “pago” na tela do aplicativo da ré SERASA.
Com isso, na condição de intermediadora de pagamento, a ré não tem ingerência sobre a contratação, negociação e quitação do acordo.
Ademais, a jurisprudência é pacífica ao entender que meios de pagamento, que apenas intermediam a transação financeira, não são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem vícios no serviço, não havendo qualquer responsabilidade solidária com o fornecedor nesses casos, conforme previsto no art. 18 e 19 do CDC.
Com isso, conheço os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, e acolho-os para reconhecer a omissão contida na sentença, atribuindo-lhes efeitos infringentes para RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ PAGUEVELOZ.
Proceda-se à exclusão da ré PAGUEVELOZ no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se sentença id. 140347183.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 18:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2024 18:16
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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22/08/2024 09:14
Revisão do Projeto de Sentença
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13/08/2024 19:36
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 19:35
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2024 19:35
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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02/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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16/07/2024 14:05
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2024 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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16/07/2024 14:05
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 16:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 16:33
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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05/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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