TJRJ - 0811482-97.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo:0811482-97.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA FARIAS DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO ARBI S A, BANCO GMAC S A 1- Assimdispõe o art. 104-A da Lei nº 8.078/1990, incluído pela Lei nº 14.181, de 2021: "art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
Pela referida regra legal, verifica-se que a parte consumidora tem o dever de apresentar plano de pagamento, na forma do art. 104-A, (sec)3º do CDC, sendo tal documento essencial à propositura da ação de repactuação de dívidas.
O plano de pagamento deve observar o art. 104-A, (sec)3º do CDC que, dentre várias exigências, impõe à parte Demandante: a) fixação de prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação (Decreto nº 11.567/2023 de 19/06/2023), e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas; b) apresentação de medidas de dilação do prazo de pagamento e redução dos encargos, dentre outras destinadas a facilitar o pagamento do débito, além da indicação das ações judiciais em curso (caso haja); c) assunção de compromisso por parte do consumidor de que não agravará sua condição de superendividamento.
Posto isso,INTIME-SEa parte autora para emendar a inicial, em 15 dias, para que seja indicado o plano de pagamento, na forma do art. 104-A, (sec)3º doCDC, sobpena de extinção do processo, sem a resolução do mérito. 2 - Com o plano de pagamento será apreciado o requerimento de emenda para alteração do valor da causa que deverá corresponder ao montante pretendido a título de redução das parcelas, bem como o pedido de extensão do parcelamento das custas. 3 -O documento juntado no ID 218112530 encontra-se com validade expirada em 05/08/2024.
Intime-se a parte autora, no mesmo prazo assinalado, para regularizar o documento de identificação, sob pena de indeferimento da inicial. 4 - Com a fluência do prazo, certifique-se e volvam conclusos.
CABO FRIO, 21 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
22/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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