TJRJ - 0893502-78.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0893502-78.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SALES FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK Presentes os requisitos, defiro JG.
O Tribunal de Justiça, recentemente, consolidou o entendimento de que se a parte, por livre e espontânea vontade, anuiu a toda a negociação, não se pode presumir ilegalidade, o que afasta a probabilidade do direito, ao menos em termos de apuração em tutela de urgência.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA AUTORA. 1.
Pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela autora, ora apelante, na petição inicial, que não foi apreciado pelo juízo de 1º grau, o qual merece ser deferido, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 2.
Hipótese dos autos que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, à luz do artigo 3º, § 2º, da lei consumerista e do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
Controvérsia que se cinge em analisar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, a ensejar a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, bem como, caso superada, no mérito, analisar se as tarifas e a taxa de juros remuneratórios são abusivas, bem como se há danos materiais em dobro e danos morais a serem reparados. 4.
Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita, porquanto, ao indeferir o ônus da prova na sentença, o juiz apenas manteve a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, de modo que incumbia à demandante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I do referido artigo, sendo certo que, in casu, o juiz a quo oportunizou a manifestação em provas, tendo a autora/apelante, inclusive, pleiteado a produção de prova pericial. 5.
Inexiste cerceamento de defesa com o indeferimento de produção de prova na sentença, uma vez que o meio adequado para impugnar é o próprio apelo, considerando que não cabe agravo de instrumento contra decisão que aprecia a produção de provas, nos termos do artigo 1.015 do CPC. 6.
Produção de prova pericial contábil que se revela inócua, mormente em razão de o caso cuidar de matéria essencialmente de direito e o contrato pactuado entre as partes ser suficiente para o julgamento desta espécie de demanda, revelando-se adequado o indeferimento, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. 7.
O contrato juntado pela Instituição Financeira apelada evidencia, expressamente, a modalidade de contrato, constando, com clareza sua denominação, atestando que se tratava de cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento, prevendo as taxas máximas de juros mensal e anual do cartão, bem como o custo efetivo total máximo, além das taxas de juros mensal e anual do saque. 8.
Contracheque que demonstra a existência de outros empréstimos na modalidade consignada, bem como o relativo ao cartão de crédito em questão, confirmando a ciência quanto à característica do negócio firmado, bem como costume e conhecimento a` forma de pactuação e termos contratuais, afastando a hipótese de vício de consentimento. 9.
Existência de comprovantes de transferências em favor do apelante, nos valores de R$ 448,00 e R$ 2.300,00, correspondentes aos saques realizados no indigitado cartão. 10.
As faturas do cartão de crédito demonstram que os pagamentos sempre eram feitos no montante mínimo descontado em seus vencimentos, o que faz com que sobre o valor devido incidam juros e demais encargos contratuais, inerentes a este tipo de operação financeira 11.
Inexistência de indício de que o recorrido tenha imposto a celebração do contrato para o ajuste de outro, o que afasta a alegação de venda casada, porquanto o objeto do contrato sub judice e¿ a aquisição de cartão de crédito, com opção de financiamento, e autorização para desconto em folha de valores. 12.
Ausência de pagamento do valor integral do débito do cartão de crédito que gera a incidência de juros e encargos decorrentes do inadimplemento, eis que o pagamento do valor mínimo, por meio do débito em folha, não e¿ suficiente para quitação integral dos débitos contraídos. 13.
Recorrente que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC e do verbete de súmula nº 330 este TJRJ, motivo pelo qual, não evidenciada qualquer ilicitude no agir do banco recorrido, não ha¿ dever de revisar o pacto para a aplicação dos consectários incidentes nos empréstimos consignados, bem como de indenizar, seja por danos materiais ou morais, impondo a manutenção da sentença de improcedência. 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do artigo 932 do CPC, apenas para integrar a sentença, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para deferir a gratuidade de justiça à autora. (0036606-27.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 20/12/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) *** Ação declaratória c/c indenizatória.
Autor que pretende haver celebrado contrato de empréstimo consignado, não assim de cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Relação de consumo.
Termo de adesão redigido de forma clara quanto à contratação de cartão de crédito junto ao réu, com autorização de desconto em folha.
Apelante que fizera uso do cartão de crédito para saques em inúmeras ocasiões, sem se desincumbir de comprovar, ainda que minimamente, o defeito na contratação do serviço impugnado - Súmula 330 do TJRJ.
Não provimento do recurso. (0006689-75.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 12/01/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU COM O BANCO BMG.
DESCONHECIMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DO TJRJ.
PARTE RÉ QUE,
POR OUTRO LADO, JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO EM QUE CONSTA A ASSINATURA DA AUTORA, A QUAL SEQUER FOI POR ELA REFUTADA.
BANCO QUE PROCEDEU A JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NO QUAL É POSSÍVEL CONSTATAR QUE SE TRATA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA QUE PERDURARAM POR QUASE 4 ANOS ATÉ QUE A AUTORA AJUIZASSE A AÇÃO A FIM DE OBJETAR A CONTRATAÇÃO.
CONFISSÃO DE QUE UTILIZOU O VALOR DEPOSITADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (0802357-37.2022.8.19.0003 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 19/12/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) Assim, aderindo à tese de que, com efeito, não é possível aferir-se conluio neste momento processual, INDEFIRO a tutela de urgência.
Observo que a parte autora se manifestou no sentido de que não deseja a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da parte ré, para os termos da presente ação, ciente ela de que o termo a quodo prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
13/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:14
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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