TJRJ - 0823065-03.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025 
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                                            26/09/2025 00:49 Publicado Intimação em 26/09/2025. 
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                                            26/09/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025 
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                                            25/09/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2025 16:28 Audiência Conciliação designada para 21/01/2026 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            25/09/2025 16:27 Audiência Conciliação cancelada para 08/10/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            24/09/2025 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2025 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2025 11:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/09/2025 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 00:53 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0823065-03.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA RIBEIRO ANICETO RÉU: CLARO S.A.
 
 Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada.
 
 Todavia, não se vislumbra, em primeira análise, os requisitos autorizadores para concessão da providência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 Assim sendo, deixo de conceder a antecipação de tutela requerida.
 
 No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.
 
 Intime-se.
 
 SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
 
 FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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                                            14/08/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 14:02 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/08/2025 13:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/08/2025 00:50 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            12/08/2025 18:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 18:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2025 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 11:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/08/2025 19:58 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/08/2025 19:58 Audiência Conciliação designada para 08/10/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            11/08/2025 19:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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