TJRJ - 0805259-90.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CASA DA CHURRASQUEIRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0805259-90.2023.8.19.0014 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E EXECUTADO: CASA DA CHURRASQUEIRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, WEBISON CAETANO DA SILVA DECISÃO I - Determinada a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, o devedor postulou o desbloqueio dos valores constritos, sob o argumento de que se trata de verba salarial e, portanto, impenhorável.
O Código de Processo Civil estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831).
Todavia, ressalva que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832).
No rol dos bens impenhoráveis, disposto no art. 833, estão as verbas de natureza alimentar (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) e a quantia depositada em caderneta de poupança, esta até o limite de 40 salários mínimos (incisos IV e X).
No caso em exame, os extratos bancários acostados nos id's. 137741327, 137744259 e 137744262 evidenciam que os valores bloqueados são impenhoráveis, na forma do art. 833 do CPC, porquanto referentes a verba salarial.
Nessa perspectiva, nos termos do § 4º do art. 854 do Código de Processo Civil, forçoso reconhecer a irregularidade da penhora realizada, o que impõe a restituição do valor do executado.
De outro vértice, apesar da impenhorabilidade de tal verba, não se pode olvidar da necessidade de satisfação do crédito ora executado.
Afigura-se pertinente, pois, a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor em detrimento do direito do crédito do exequente, desde que se assegure a manutenção de verba capaz de guarnecer a subsistência do devedor. É como tem orientado a Corte Fluminense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 833, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL PELO STJ.
REFORMA DA DECISÃO. - Recorre o exequente, alegando, em suma, que, mesmo em ações que não versam sobre alimentos, a jurisprudência vem reiteradamente admitindo a penhora salarial limitada a 30%, a fim de viabilizar a execução.
Pugna seja deferida a penhora no percentual de 30% sobre o salário do agravado, ou de outro percentual que viabilize sua dignidade. - Verbas de caráter alimentar que são, em regra, tidas por impenhoráveis, por força do art.833, IV do CPC.
Contudo, a parte executada tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário (art. 378, do CPC), indicando bens à penhora, de modo a positivar os deveres de lealdade e boa-fé processual. - Execução que se realiza no interesse do credor (art. 797, do CPC), podendo ser, excepcionalmente, adotadas medidas mais rígidas nos casos em que se constata injustificada resistência do executado ao cumprimento de sua obrigação. - Mitigação pelo STJ da regra da impenhorabilidade salarial em prol da efetividade da execução, desde que o valor bloqueado não represente afronta à dignidade ou à subsistência do devedor/família. - Imperioso consignar, nesse ponto, que a Corte Especial do STJ acolheu a proposta de afetação dos REsps n.ºs 1.894.973/PR, 2.071.335/GO, 2.071.382/SE e 2.071,259/SP, ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.230), a fim de uniformizar o entendimento a respeito da controvérsia objeto dos autos: "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos"; sendo determinada a suspensão, na Corte de origem, do processamento de recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre essa questão. - In casu, o valor bloqueado é deveras capaz de afetar a subsistência do agravado e de sua família, haja vista os inúmeros descontos efetuados em seu contracheque, que acarretam o recebimento de quantia inferior ao salário mínimo.
Nada obstante, o agravado não produziu prova alguma no sentido de que utiliza mensalmente para sua subsistência todo o valor líquido percebido a título salarial, sendo cabível o arbitramento de percentual mínimo (10%), com base no princípio da efetividade da execução.
Precedentes do STJ e deste TJRJ.
PROVIMENTO DO RECURSO (Agravo de Instrumento n. 0013357-08.2024.8.19.0000.
Relª.
Desª.
Maria Helena Pinto Machado, j. 03/05/2024).
Assim, a fim de conciliar os interesses do credor, que tem o direito de ver satisfeitos os débitos legalmente reconhecidos, e sem relegar a norma do art. 833, inc.
III do Código de Processo Civil, MANTENHO o bloqueio de 20% (trinta por cento) dos valores encontrados na conta do executado, bem como promovo o DESBLOQUEIO do saldo remanescente.
II - Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente de 20% do montante bloqueado no id. 142206987.
Na sequência, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado Webison Caetano da Silva do saldo remanescente.
III - Feito isso, intime-se o exequente para que indique, no prazo de 05 dias, como pretende prosseguir com a execução.
Campos dos Goytacazes, 21 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
21/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:50
Outras Decisões
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01/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de CASA DA CHURRASQUEIRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de WEBISON CAETANO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de WEBISON CAETANO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:31
Expedição de Informações.
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28/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:55
Expedição de Informações.
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26/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/08/2024 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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23/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/03/2024 08:13
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CASA DA CHURRASQUEIRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de WEBISON CAETANO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 19:21
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 08:55
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 18:28
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 18:32
Juntada de extrato de grerj
-
16/03/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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