TJRJ - 0833152-65.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0833152-65.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH MEIRE DA SILVA ALBERTINO DE BARROS RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
RUTH MEIRE DA SILVA ALBERTINO DE BARROS ajuizou AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
A Autora narra que não possui e nunca possuiu relação jurídica com a parte Ré.
A Autora afirma que trata-se de fornecimento de produtos e serviços que não solicitou, não utilizou e não usufruiu.
A Autora aduz que não há qualquer informação sobre o que está sendo cobrado.
A Autora afirma que se trata de cobrança no valor de R$ 478,51, mesmo não possuindo qualquer débito com a parte Ré.
Diante disso, a parte Autora pleiteou, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para compelir a Ré a não incluir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito ou, caso tivesse incluído, a retirar imediatamente o nome da Autora de tais cadastros.
Em sede de tutela definitiva, a parte Autora pleiteou (i) a condenação da Ré à obrigação de fazer consistente no cancelamento do débito de R$ 478,51, (ii) a condenação da Ré a realizar o cancelamento do contrato vinculado, (iii) a declaração de irregularidade e ilegalidade da cobrança do débito, por ter sido emitida unilateralmente pela parte Ré, (iv) a condenação da Ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, (v) a condenação da Ré à obrigação de não fazer consistente em se abster de incluir o nome da Autora nos órgãos restritivos de crédito ou, caso já tenha incluído, à obrigação de fazer de retirar.
Evento 17: Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora.
Evento 20: Contestação em que a parte Ré afirma que "(1) não houve negativação, (2) não houve prejuízo ao score, (3) nenhum dano (material ou moral) foi realmente comprovado na Inicial, (4) houve contratação com a Sky"; que "houve movimentação na assinatura, o que dá a entender que ela foi utilizada"; que "as cobranças são legítimas, pois houve a prestação dos serviços pela Ré à parte autora".
Em sede de preliminares, a parte Ré (i) alega a incompetência territorial, (ii) impugnou o pedido de justiça gratuita, (iii) alegou a inexistência de identificação na prova juntada na inicial, (iv) alegou ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, (v) alegou a existência de ações idênticas promovidas pelo patrono da Autora, (vi) assegurou a confiabilidade das telas sistêmicas juntadas.
No mérito, a parte Ré informa que "a cobrança realizada é inteiramente regular e devida, pois a relação contratual entre as partes existiu, motivo pela qual não há que se falar em ato ilícito, mas em exercício regular do direito", que "não há sequer um ato ilícito perpetrado pela empresa", que tampouco há um dano e um liame de causalidade, que "a parte requerente não trouxe aos autos qualquer prova de algum abalo pessoal, nem mesmo mencionou qualquer autorização, legal ou jurisprudencial, para a presunção de um dano", que "a Requerida não praticou nenhuma conduta irregular", que "o débito que se discute nos autos não afeta o cálculo do SCORE", que "a dívida cobrada na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com negativação feita nos órgãos de proteção ao crédito", que "simples envio de cobranças não é situação suficiente para ensejar danos ao consumidor", que não se deve inverter o ônus da prova, que "a verba indenizatória fosse módica".
Evento 22: Réplica em que a parte Autora requereu a revelia da parte Ré; impugnou os documentos na peça de defesa, principalmente as telas e faturas trazidas pela Ré; informou que não reconhece os débitos imputados a ela; que "consta na tela acostada pelo réu, na fls. 2 da contestação que nem existe débito, visto estar adimplente"; que a patrona da Autora, em resposta à alegação de ter várias ações idênticas promovidos por patrono diverso da patrona, patrocina apenas 2 ações que estão em andamento; que é cabível a indenização por dano moral; que "não há informação de qual contrato se refere a dívida"; que "há de ser reconhecida não apenas a cobrança indevida, mas também a restrição de crédito no nome da parte Autora"; que "o dano moral alegado decorre in re ipsados fatos discorridos na petição inicial"; que "o réu sequer exibiu o original do contrato de prestação de serviços fornecidos pela empresa ré originários em sua peça de defesa, todos que deveriam estar devidamente assinados pelo Autor".
Evento 25: Chamadas as partes em provas.
Evento 27: A parte Ré informa que não pretende produzir outras provas além das produzidas.
Evento 28: A parte Autora informa que não tem outras provas a produzir.
Evento 32: Memoriais da parte Ré em que frisa que conta atrasada não é conta negativada; que a dívida cobrada na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com negativação feita nos órgãos de proteção ao crédito; que "o débito que se discute nos autos não afeta o cálculo do SCORE"; que não há que se falar em danos morais; que "a inserção de dívida na plataforma do Serasa Limpa Nome NÃO É cobrança extrajudicial".
Evento 36: Alegações Finais em que a parte Autora requereu o reconhecimento dos efeitos da revelia, impugnou os documentos produzidos unilateralmente pela Ré, alegou que não reconhece a existência de qualquer relação jurídica com a Ré; que sofreu danos morais inegáveis, que decorrem *in re ipsa* do constrangimento e da humilhação causados pela cobrança indevida e pela inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito; que a cobrança indevida, associada ao dano moral causado, reforça a obrigação da ré de reparar integralmente o prejuízo sofrido pela autora.
RELATADOS.
DECIDO.
De início, julgo as questões preliminares suscitadas pela parte Ré.
Quanto à alegação de incompetência territorial, vê-se o endereço "RUA IVONETE, 26 - CAMPO GRANDE - CEP 23071580 -RIO DE JANEIRO /RIO DE JANEIRO (RJ)" no boleto de evento 3 como residência da Autora, de forma que este Juízo é competente para julgar a presente demanda.
Rejeito, portanto, a referida preliminar.
Analiso a impugnação ao pedido de justiça gratuita realizada em sede de Contestação (evento 20).
Afasto a referida preliminar, uma vez que a alegação foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, com base nos documentos carreados aos autos, é ônus da parte adversa provar que o beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, o que não foi realizado pela parte Ré.
Não acolho a referida alegação.
Analiso a preliminar de inexistência de pretensão resistida e consequente interesse de agir.
Em relação a essa condição da ação, não há razão para supor que a presente ação não seja necessária e útil para a tutela pretendida, não havendo indícios de que conflito de interesses poderia ser resolvido pela via administrativa, mormente se considerada a lide processual instaurada no curso da ação, por oposição aos pedidos autorais na peça de contestação, pela qual se rejeita o requerido.
Ademais, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5°, XXXV da Constituição Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça."), que garante o direito de acesso ao Poder Judiciário, afasta a exigência legal de esgotamento do socorro às vias administrativas para propositura de ações judiciais.
Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto à alegação de existência de ações idênticas promovidas pelo patrono da Autora, esta não merece prosperar, uma vez que a parte Ré formulou tal alegação de forma genérica, se atendo a mencionar um "elevado número de ações na comarca de RIO DE JANEIRO RJ", sem especificação ou detalhamento mínimos.
Dessa forma, não acolho tal alegação.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide no estado que se encontra.
A parte Autora noticia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
Diante disso, analisemos os fundamentos jurídicos e as provas colacionadas nestes autos.
A parte Autora se insurge contra cobrança no valor de R$ 478,51, decorrente de relação jurídica que afirma não possuir com a parte Ré.
A partir da leitura dos autos, vê-se que, em evento 9, foi juntado documento do site QueroQuitar com proposta de acordo de pagamento da dívida de R$ 478,51 por R$ 239,26.
Não foi comprovada, pela Autora, ocorrência de negativação realizada pela empresa Ré.
Deve-se, portanto, analisar a legitimidade do referido débito.
Na tentativa de comprovar a celebração de contrato entre a Autora e a Ré, a parte Ré juntou telas sistêmicas em fls. 2 da Contestação (evento 20) que demonstraram que a Autora teria contratado efetivamente e que teria havido movimentação na assinatura, o que daria a entender que a assinatura fora utilizada.
Todavia, é cediço que telas sistêmicas são documentos unilaterais e não possuem força probatória, pois podem ser facilmente manipuladas por qualquer pessoa, o que retira destas qualquer força probatória autônoma.
Além disso, a parte Ré não juntou qualquer instrumento contratual assinado pela parte Autora que demonstrasse a existência de relação jurídica desta com a parte Ré.
Era ônus que incumbia à parte Ré a demonstração da efetiva contratação com a parte Autora, o que não foi feito pela parte Ré.
Dessa forma, a origem do débito de R$ 478,51 - e, consequentemente, a origem da relação jurídica ensejadora da cobrança do débito - restou não comprovada nestes autos Diante do exposto, a relação jurídica posta à análise deste Juízo padece no próprio plano da existência; não existindo contrato, não existe a relação jurídica que vem ensejando as cobranças.
Resta mais do que clara a probabilidade do direito autoral no que tange à inexistência da relação jurídica entre Autor e Réu e a consequente inexigibilidade dos débitos, pois é cristalina a ausência de vínculo contratual entre a parte Autora e a parte Ré.
Assim, considerando que a parte Ré não logrou comprovar a existência de relação jurídica com a Autora, prevalece a narrativa autoral de que "NÃO possui relação jurídica e nunca possuiu" e de que "a empresa ré cobra de forma abusiva e indevida à parte Autora valores que não são devidos" (fls. 3 da petição inicial).
Dessa maneira, merece ser acolhido o pedido autoral de cancelamento do débito de R$ 478,51 e de cancelamento do contrato vinculado, bem como o pedido de declaração de irregularidade e ilegalidade da cobrança do referido débito.
Quanto ao pedido de danos morais, estes não merecem ser acolhidos, uma vez que não houve negativação ou inclusão do CPF da Autora nos cadastros restritivos de crédito, além de que a mera cobrança de débito indevido não dá ensejo à existência de danos morais indenizáveis.
Não acolho o pedido de danos morais.
De outro lado, merece acolhimento o pedido de condenação da parte Ré à obrigação de não fazer consistente na abstenção da inclusão do CPF da Autora nos cadastros restritivos de crédito.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos para (i) condenar a parte Ré à obrigação de fazer consistente no cancelamento do débito de R$ 478,51, (ii) condenar a parte Ré a realizar o cancelamento do contrato ensejador da referida cobrança, (iii) declarar a irregularidade e a ilegalidade da referida cobrança, (iv) condenar a parte Ré à obrigação de se abster de incluir o CPF da Autora nos cadastros restritivos de crédito.
JULGO IMPROCEDENTEo pedido de condenação por danos morais.
Por fim, JULGO EXTINTOo processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código Processual.
Considerando a sucumbência recíproca e observando a proporcionalidade, condeno as partes ao rateio das despesas processuais.
Condeno a parte Autora nos honorários advocatícios devidos ao patrono da Ré, fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma do art. 85, (sec) 8°, do CPC.
Condeno a parte Ré nos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte Autora, fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma do art. 85, (sec) 8°, do CPC.
Na cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida em evento 17 destes autos.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
14/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 21:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de AMANDA GOMES DE OLIVEIRA NUNES em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de AMANDA GOMES DE OLIVEIRA NUNES em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUTH MEIRE DA SILVA ALBERTINO DE BARROS - CPF: *29.***.*34-08 (AUTOR).
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20/10/2023 08:17
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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