TJRJ - 0813451-03.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813451-03.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DA SILVA RIBEIRO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 162909910.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 89660260.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 192222931.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
12/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de JANAINE LONGHI CASTALDELLO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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15/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2024 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *00.***.*09-47 (AUTOR).
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17/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
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28/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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