TJRJ - 0894154-95.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Material, Indenização Por Dano Moral - Outras] 0894154-95.2025.8.19.0001 AUTOR: MARICHERLI ALVES GUIMARAES RÉU: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
D E C I S Ã O No mérito, a jurisprudência desta Eg.
Corte se firmou no sentido de que não basta a mera declaração de miserabilidade.
Ela deverá, necessariamente, ser coadjuvada por outros elementos que a corroborem, cabendo ao juízo sopesá-los em conjunto.
Tal entendimento, aliás, tem respaldo no verbete sumular nº 39 do Eg.
TJRJ: Verbete sumular nº 39: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Demais disso, sabe-se que o Novo Código de Processo Civil exige dilação probatória sobre alegada miserabilidade antes da decisão sobre a gratuidade de justiça, a teor de seu artigo 99, (sec)2º: Art. 99. "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) (sec) 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
In casu, apesar de o juízo ter intimado a parte autora para que produzisse os documentos necessários à comprovação de sua miserabilidade, ela os apresentou de maneira dolosamente incompleta, conforme reconhecido na última decisão.
Oportunizada nova manifestação, a parte, que tem relação financeira inclusive com plataformas de pagamentos, mais uma vez, deixa de apresentar as informações requisitadas e confirmadas em pesquisa ao SISBAJUD.
Confira-se: Daí o impedimento a que se reconheça a miserabilidade da parte, declaração que ainda não foi coadjuvada por elemento fidedigno.
Trago, a corroborar, os seguintes julgados: "0005074-30.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 17/08/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) RAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS NO FEITO PRIMITIVO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DETRMINAÇÃO DO PAGAMENTO, SOB PENA DE PERDA DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
A ASSISTÊNCIA JURÍDICA É ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, LXXIV) A TODOS AQUELES QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
IN CASU, EM QUE PESE CONSTAR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SUA PRESUNÇÃO É RELATIVA.
EMPREGO, NA HIPÓTESE, DO ART. 99, (sec) 3º, DO C.P.C.
E DA SÚMULA Nº 39, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL QUE AUTORIZAM O JULGADOR A REQUISITAR MAIORES INFORMAÇÕES ANTES DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
DETERMINAÇÃO DESTA RELATORA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COMPELEMENTARES.
ATENDIMENTO PARCIAL E INSATISFATÓRIO.
DECLARAÇÃO DE I.R.
DESACOMPANHADA DE SEU CONTEÚDO, SOMENTE REVELANDO-SE A INFORMAÇÃO DE QUE HÁ IMPOSTO A RESTITUIR.
EXTRATOS BANCÁRIOS ATUALIZADOS QUE NÃO DENONTAM ESTADO DE MISERABILIDADE DA RECORRENTE DIANTE DA MOVIMENTAÇÃO QUE REVELAM CONSTANTES DEPÓSITOS, EM ESPÉCIE, DE VALORES APROXIMADOS A UM SALÁRIO-MÍNIMO, CADA UM DELES.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ................................................................................................. 0019665-26.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 03/06/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante em sede de embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação documental da hipossuficiência financeira.
A agravante, alegando impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento, requereu efeito suspensivo e reforma da decisão.
O juízo a quo justificou o indeferimento pela inércia da parte em apresentar documentos solicitados, mesmo após intimação, e pela incompatibilidade entre a condição profissional declarada e a hipossuficiência alegada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e da ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no artigo 99, (sec)3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada mediante elementos nos autos que revelem incompatibilidade entre a realidade financeira da parte e a alegação de insuficiência de recursos. 4.
A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a concessão do benefício exige comprovação mínima da hipossuficiência, não sendo suficiente a mera declaração, quando confrontada com indícios em sentido contrário. 5.
No caso, a agravante, ainda que tenha alegado ser provedora do lar e possuir diversas obrigações, não apresentou documentos solicitados pelo juízo, como comprovantes de renda, faturas, extratos bancários ou declaração de isenção de IR. 6.
A inércia da parte, mesmo após intimação específica para complementação da documentação, justifica o indeferimento do benefício por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. 7.
O indeferimento da gratuidade de justiça encontra respaldo na jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais, que exigem demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com os custos do processo.
IV.DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO, mantendo-se a decisão agravada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, (sec)(sec) 2º e 3º, e 290.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2481355/SP, j. 20.05.2024; TJ-SP, AI 2073288-44.2023.8.26.0000, j. 10.04.2023; TJRJ, Súmula nº 39." A par disso, a própria causa de pedir dá conta de transferências superiores a três mil reais, valor superior ao preparo de ingresso, para aquisição de bem de consumo supérfluo. À conta de tais fundamentos, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Venham as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorridos, com ou sem manifestação, VOLTEMcertificados.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
15/08/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 22:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARICHERLI ALVES GUIMARAES - CPF: *71.***.*28-99 (AUTOR).
-
15/08/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:40
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
11/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0087396-71.2015.8.19.0038
Natalino Correa da Silva Filho
Renato Alves dos Santos
Advogado: Murilo Matuch de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2015 00:00
Processo nº 0810975-36.2025.8.19.0206
Enir da Silva Turso Santos Landival
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Maria Carolina Sampaio Torres dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 16:35
Processo nº 0805338-63.2025.8.19.0252
Larissa Costa dos Santos
Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educac...
Advogado: Stitzi Rodrigues da Cunha Felippe e Silv...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 15:51
Processo nº 0806668-16.2024.8.19.0031
Carlos Alberto Macedo dos Santos
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Regiane Felix Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2024 17:53
Processo nº 0021391-16.2020.8.19.0063
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Tatiana Barbosa Maria
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2020 00:00