TJRJ - 0806605-93.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 18:29
Baixa Definitiva
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02/09/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:27
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA MATARUNA BARRETO em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806605-93.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA CRISTINA MATARUNA BARRETO RÉU: CEREJA MÓVEIS Conforme se verifica pela documento de id.215109390, a parte autora é domiciliada no bairro BALDEADOR, fora da porção territorial deste Juizado.
O art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, disciplina a extinção do feito diante da incompetência territorial porque os Juizados Especiais têm sua competência delimitada por subdivisão do território do Estado/ Município, acompanhando a área das regiões administrativas municipais.
A escolha facultada à parte autora é dentre o rol do tríduo do art. 4º da Lei nº 9.099/95 e não qualquer Juizado ao bel prazer da parte.
Se assim for estar-se-á criando a possibilidade de ignorar-se a norma legal e escolher-se qual Juízo lhe é mais conveniente, o que parece ser inviável, já que as normas processuais são de caráter público, imperativa a vontade das partes.
Outrossim, não havendo informação quanto ao endereço da parte reclamada, resta inviabilizada a citação, destacando-se que em sede de Juizados Especiais não se admite a expedição de ofícios para localização da parte ré para citação, competindo à parte autora a indicação.
Os princípios conformadores da Lei nº 9.099/95 são distintos do processo civil comum.
Tanto assim o é que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for.
Ao contrário importa em extinção do feito, conforme regra expressa a tal respeito no art. 51, III da citada norma e não havendo informação quanto ao endereço da parte reclamada, resta inviabilizada a citação, destacando-se que em sede de Juizados Especiaisnão se admite a expedição de ofícios para localização da parte ré para citação, competindo à parte autora a indicação.
O art. 14, § 1º da Lei 9099/95 determina que do pedido deve constar o endereço das partes, sendo vedada qualquer forma de citação ficta (art. 18, § 2º, Lei 9099/95).
Assim, a falta de endereço do reclamado obsta o prosseguimento da demanda pelo rito especial instituído para os Juizados Especiais Cíveis, impondo-se a indicação do endereço da parte, nos termos do art. 14, §1º da Lei 9099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, na forma do artigo 51, III e § 14, 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da citada norma.
Publique-se e Intime-se.
Retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
07/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:44
Audiência Conciliação cancelada para 09/09/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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07/08/2025 16:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/08/2025 19:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 19:11
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 19:11
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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06/08/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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