TJRJ - 0806592-94.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 18:26
Baixa Definitiva
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02/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:25
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de RINALDO BAIENSE DE CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806592-94.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RINALDO BAIENSE DE CARVALHO RÉU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de rito especial, na qual narra a parte autora que ao tentar renovar sua certidão de isenção de IPI junto à Receita Federal concedida à pessoa com deficiência (PDC) para aquisição de veículo, foi surpreendido com o parecer da Receita Federal do Brasil de negativa de emissão de nova certidão, sob o fundamento de que o benefício já teria sido utilizado com registro de compra e venda de veículo junto ao réu.
Requer o cancelamento da aquisição do veículo feito em nome do autor, com ofício à Receita Federal e à Secretaria da Fazenda Estadual para anulação da isenção indevidamente registrada, o cancelamento do processo de isenção registrado junto à Receita Federal e Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, cancelamento definitivo das isenções fiscais (IPI e ICMS) relativas à suposta compra e venda, bem como indenização por danos morais.
Após a análise do feito, verifica-se a existência de interesse do Poder Público diante da causa de pedir.
Neste sentido, este Juizado Especial Cível não é competente para julgamento de demandas em face de ente público, por faltar-lhe condição essencial de procedibilidade, a impedir eventual emenda no polo passivo. .
A matéria está claramente disciplinada no art. 8o da Lei 9.099/95: Art. 8º - "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Pelas razões externadas, aplica-se à hipótese o art. 51 da Lei 9.099/95: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ............
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; § 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9099/9 .
Sem custas, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
PRI .Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se houver extinção sem mérito ou improcedência, casos em que autorizada a baixa imediatamente após o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
07/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:44
Audiência Conciliação cancelada para 09/09/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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07/08/2025 16:44
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:35
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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06/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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