TJRJ - 0924493-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NOGUEIRA GIRAO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/09/2025 06:00.
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12/09/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:36
Expedição de Informações.
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NOGUEIRA GIRAO em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NOGUEIRA GIRAO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0924493-37.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIA NOGUEIRA GOMES MELO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Divisada a hipossuficiência financeira alegada, conforme documentação que instrui a petição inicial e a petição sob ID 219512122, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
No mais, narra, em síntese, que foi diagnosticada com Doença de Crohn (CID K50.0), de evolução grave, tendo sido internada em 08/12/2024 com perda ponderal importante (~40 kg/1,63 m) e submetida a duas cirurgias com ressecção intestinal e bolsa de ileostomia.
Para controle da doença, foi determinado o uso do fármaco Infliximabe por via intravenosa a partir de fevereiro de 2025.
Ocorre que, conforme laudo médico sob ID 219512136, "em todas as infusões apresentou efeitos colaterais significativos.
Na última aplicação teve mal-estar geral, dispneia, palidez cutâneo mucosa e queda da pressão arterial.
Em função disso, pedimos troca da medicação para INFLIXIMABE 120 mg SUBCUTÂNEO 120 mg, com o intuito de minimizar efeitos alérgicos.
Por uma clara questão de segurança, a medicação NÃO deve ser aplicada na residência e sim, em clínica de infusão".
Entretanto, a ré, administrativamente negou autorização para o referido tratamento. É o relatório.
Decido.
A autora comprova manter contrato de seguro saúde junto à ré e a necessidade do tratamento ora requerido, com todos os procedimentos e materiais descritos no laudo médico que assiste a parte autora, conforme laudos médicos sob ID's 216935945 e 219512136. É consolidada a jurisprudência, no sentido de não prevalecer cláusula limitativa sobre a modalidade de tratamento nem a recusa ao fornecimento de equipamentos e insumos cirúrgicos, cuidando-se de doença coberta pelo plano de saúde, sendo certo que o rol de coberturas obrigatórias definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo.
Confira-se o verbete 340 da súmula da jurisprudência predominante deste E.
Tribunal de Justiça: "AINDA QUE ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO." Vide ainda julgados recentes desta mesma Corte, que tratam justamente da controvérsia sobre a adoção do tratamento com o fármacoINFLIXIMABEe, pois, o fornecimento/cobertura do medicamento para tanto necessário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO BIOLÓGICO INTRAVENOSO INFLIXIMABE (REMICADE).
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
AUTORA, MENOR DE IDADE, DIAGNOSTICADA COM DOENÇA DE CROHN.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO BIOLÓGICO INTRAVENOSO INFLIXIMABE, QUE DEVE SER ADMINISTRADO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO, EM AMBIENTE HOSPITALAR OU AMBULATORIAL.
PERIGO DE DANO.
NEGATIVA DE COBERTURA QUE COLOCA EM RISCO A SAÚDE DA AUTORA, QUE FICARÁ IMPEDIDA DE PROSSEGUIR COM O TRATAMENTO QUE JÁ ESTAVA REALIZANDO, CUJA EXISTÊNCIA DE COBERTURA É INCONTROVERSA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE OS MEDICAMENTOS DE USO INTRAVENOSO QUE EXIJAM ADMINISTRAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR OU AMBULATORIAL, ASSISTIDA POR PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO, COMO NO CASO DOS AUTOS, SÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE - REsp 1.927.566/RS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
MULTA ARBITRADA DE FORMA ADEQUADA E NÃO EXCESSIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0022865-41.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 14/07/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Autor portador de Doença de Crohn.
Negativa de autorização para continuidade do tratamento com terapia de infliximabe.
Tutela de urgência concedida.
Plausibilidade do direito exsurge da prova documental carreada aos autos.
Ainda que possível a pactuação de cláusula de Cobertura Parcial Temporária para tratamento de doenças preexistentes, a matéria demanda dilação probatória para a sua aplicação ao caso concreto, especialmente frente à urgência e imprescindibilidade do tratamento demonstradas e a obrigatoriedade de cobertura prevista no art. 35-C da Lei 9.656/98 para casos de urgência ou emergência.
Perigo de dano demonstrado.
Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos.
Súmula n. 59 desta Corte.
Multa diária fixada que atende ao caráter coercitivo da medida.
Valor que não merece reparo.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO (0010746-48.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Importante consignar que não se trata de medicamento ou insumo para tratamento domiciliar, caracterizado por ser aquele prescrito para ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, não exigindo a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, certo, ainda, que sua indicação não tem por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar.
Na hipótese em tela, cuida-se de medicação assistida, isto é, aquela administrada por via intravenosa ou injetável que reclame de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, conforme consignado no laudo do médico assistente.
Portanto, resta caracterizada a plausibilidade do direito invocado, somado ao risco de dano grave e de difícil reparação, diante da doença e do risco de morte, na falta do tratamento indicado, considerado o histórico da paciente, como asseverado pelo médico assistente no laudo que instruem a inicial.
Isso afora, na hipótese em tela, não há risco de irreversibilidade na antecipação da tutela pretendida, sendo a controvérsia de índole eminentemente pecuniária, sob ângulo da ré, sujeita à eventual aplicação do artigo 302 do Código de Processo Civil.
Destarte, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte ré, a suas expensas, autorize o tratamento indicado pelo médico da autora, englobando o fornecimento integral da medicaçãoINFLIXIMABE 120 mg, conforme indicado no laudo médico sob ID216935945, no prazo de 48h, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), inicialmente limitada a 10 (dez) dias, após o que será revista, se for o caso.
Expeça-se mandado de intimação, para cumprimento com urgência, por OJA de plantão. 3.
Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, (sec) 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 4.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, se requerida a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
22/08/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIULIA NOGUEIRA GOMES MELO - CPF: *99.***.*26-30 (AUTOR).
-
22/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 08:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
20/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:43
Outras Decisões
-
20/08/2025 08:36
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0924493-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIA NOGUEIRA GOMES MELO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Remetam-se, com urgência e baixa, a uma das Varas Cíveis da Regional da Barra da Tijuca, tendo em vista o direcionamento da ação àquele Foro Regional.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025 DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
14/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:52
Outras Decisões
-
14/08/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 07:43
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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