TJRJ - 0834357-82.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:43
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 15:39
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0834357-82.2022.8.19.0038 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0834357-82.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00613881 APTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APDO: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial sob a alegação de que estava sofrendo descontos irregulares contínuos em seu subsídio.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar se houve falha na prestação de serviço por parte da Instituição Financeira em razão da contratação de cartão de crédito consignado.III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A utilização do cartão de crédito consignado pelo Apelante, mediante saques e compras, é fato incontroverso nos autos, o que afasta a alegação de desconhecimento da contratação. 4.
O contrato assinado pela parte autora não apresenta elementos que pudessem dificultar seu entendimento, ao contrário, o termo de adesão é explícito acerca da modalidade a qual se contratava. 5.
Autor que contratou com o mesmo Apelado diversas Cédulas de Crédito Bancário e realizou saques e compras com o cartão da Instituição Financeira, portanto, afastando a alegação de que desconhecia o que estava aderindo.6.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do CDC, exige prova do defeito do serviço e do nexo causal com o dano, o que não se verifica no caso, tendo em vista a inexistência de vício ou ilicitude na conduta do banco. 7.
O acervo probatório demonstra a validade da contratação e a legitimidade da cobrança realizada, o que afasta a existência da tese de falha na prestação de serviço, como também a indenização por dano moral. 8.
Sentença que se mantém.IV - DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/08/2025 19:07
Documento
-
13/08/2025 11:25
Conclusão
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12/08/2025 00:01
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 18:56
Inclusão em pauta
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28/07/2025 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 11:06
Conclusão
-
21/07/2025 11:00
Distribuição
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18/07/2025 12:09
Remessa
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18/07/2025 12:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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