TJRJ - 0828355-62.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0828355-62.2023.8.19.0038 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JORGE LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/ C TUTELA DE URGÊNCIA proposta porJORGE LUIS PEREIRA DE OLIVEIRAem face deBANCO PAN S.A,na qual pleiteia:(1)o benefício da gratuidade de justiça;(2)a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para:(2.1)autorizar o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 777,98, de modo a descaracterizar qualquer mora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva;(2.2)determinar que o réu se abstenha de incluir seus dados em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado;(2.3)deferir a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente, vedando qualquer operação de "busca e apreensão" por parte do banco réu;(2.4)afastar a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em seu desfavor, por possíveis atrasos no transcurso do contrato, cuja revisão se pretende;(3)a procedência do pedido para:(3.1)determinar a revisão do contrato a fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 1,00 % ao mês e 12, 00 % ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$777,98;(3.2)afastar definitivamente a caracterização da mora, bem como seus efeitos, restando-se livre de registro em cadastro de inadimplentes, bem como ser mantida na posse direta do bem alienado fiduciariamente;(3.3)determinar a restituição dos valores pagos em excesso, levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, abatidas do possível saldo devedor residual, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e injustificado da parte requerida; e(3.4)condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Aduz o autor, em síntese, que celebrou com o banco réu, em 10 de maio de 2021, um contrato de financiamento para aquisição de veículo FIAT/Punto, no valor de R$ 36.417,43, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.234,89, com custo total de R$ 73.890,97 e taxa nominal de juros de 2,19% ao mês e 29,77% ao ano.
Sustenta que os juros pactuados são abusivos, pois ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito à época, fixada em 1% ao mês e 12% ao ano.
Afirma que, se aplicada a taxa média, o valor da parcela seria de R$ 959,01, de modo que vem arcando com encargos excessivos, os quais devem ser abatidos do saldo devedor, com recálculo das parcelas pelo prazo remanescente do contrato.
Alega ainda que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a abusividade dos juros implica a descaracterização da mora e requer, em tutela de urgência, autorização para depósito judicial do valor tido como incontroverso (R$ 777,98 mensais), além da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme demonstrado em planilha juntada aos autos.
A inicial veio instruída com os documentos acostados aos ids. 60156790, 60156793, 60156796, 601567907, 60156800, 60158252, 60158253 e 60158254.
Em decisão do id. 60255984 foi concedida a gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
A ré apresentou contestação no id. 63669209, acompanhada da documentação acostada aos ids. 63669211, 63669213, 63669214, 63669215 e 63669216, na qual suscita, preliminarmente, (i) a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor; (ii) a impugnação ao valor atribuído à causa; e (iii) a ocorrência de decadência.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado, afirmando que os juros pactuados respeitam a livre negociação entre as partes e estão de acordo com a legislação vigente, não havendo abusividade.
Ressalta que a taxa de juros aplicada corresponde ao risco da operação, considerando o perfil de crédito do contratante e a natureza do financiamento, não podendo ser comparada de forma direta com a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, que é apenas referencial.
Argumenta ainda que a simples divergência em relação à média não caracteriza ilegalidade, sendo legítimo o valor das parcelas ajustadas.
Defende que não houve cobrança excessiva, de modo que não há fundamento para revisão das cláusulas ou descaracterização da mora, devendo o contrato ser mantido em seus exatos termos.
No id. 106131182 o réu informou que não possui outras provas a produzir.
Réplica apresentada no id. 106452105, na qual o autor informou que também não possui outras provas a produzir.
Em decisão do id. 147989888, foi o feito saneado, com a fixação do ponto controvertido da demanda, a manutenção do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC e declaração do encerramento da instrução.
No id. 195196192 foi certificada a preclusão da decisão saneadora, com a determinação de remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório, DECIDO.
O processo encontra-se plenamente instruído, estando pronto para a apresentação da resposta jurídica pretendida, com a presença dos requisitos para o julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, refuto a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor, tendo em vista que a afirmação de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, bastando a declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Destaco que a mera obtenção de crédito bancário não constitui elemento suficiente para infirmar tal declaração, sendo necessária prova inequívoca de capacidade econômica, o que não se verificou nos autos.
Também não merece prosperar a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o autor atribuiu à demanda valor que corresponde ao montante discutido, em consonância com os critérios do art. 292 do CPC.
Nesse sentido, eventual divergência entre o valor estimado e o efetivo proveito econômico será objeto de apuração em fase própria, não configurando vício capaz de ensejar a extinção do processo.
Por fim, também deve ser afastada alegação preliminar de decadência, visto que o prazo previsto no art. 26 do CDC refere-se a vícios do produto ou do serviço, não se aplicando às pretensões de revisão contratual, as quais, por sua vez, se submetem à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil.
Assim, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A questão versa sobre relação de consumo, portanto, aplica-se na hipótese a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilização objetiva por fato do produto ou do serviço e por vício do produto ou do serviço.
O autor pretende a revisão do contrato de financiamento para aquisição de veículo, ao argumento de que são cobrados juros exorbitantes e encargos excessivos, que ultrapassam demasiadamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito à época.
Contudo, como princípio geral dos contratos, temos a obrigatoriedade do pacto entre as partes.
Por este princípio geral é o contrato irretratável e inalterável.
Ao contratante não será permitido liberar-se do liame obrigacional, que apenas poderá ser desfeito com o consentimento de ambas as partes.
O juiz, ante a equiparação do contrato à lei, ficará adstrito ao ato negocial, interpretando-o, esclarecendo seus pontos obscuros, salvo nas hipóteses em que se lhe permite modificá-lo, como ocorre na imprevisão, ou sobrevindo força maior ou caso fortuito. É possível, assim, a intervenção judicial apenas para reequilibrar as partes contratantes, no caso de desequilíbrio econômico causado por fato alheio à vontade dos contratantes. É a chamada imprevisão.
Como negócio jurídico bilateral, o contrato gera direitos e obrigações mútuas.
O descumprimento de qualquer dessas obrigações, por qualquer das partes, pode levar à rescisão contratual.
Verifica-se, no caso em tela, que não se trata de desequilíbrio econômico devidamente comprovado.
As prestações mensais variaram de acordo com as cláusulas previamente estabelecidas, não tendo o contratante demonstrado a modificação da sua capacidade econômica no decorrer da execução do contrato.
Além disso, como se sabe, a contratação de financiamentos bancários não é compulsória, podendo a parte optar por outra instituição financeira, ou mesmo não o contratar, de modo que não cabe ao Judiciário imiscuir-se nesta matéria (ao menos quando o contrato é firmado de forma livre e voluntária, como no caso dos autos).
Cumpre salientar que com a revogação do art. 192 da CRFB e diante da Súmula n. 596 do STF e dos Temas 24 e 25 do STJ, não há que se falar em limitação da taxa de juros nos termos do Decreto n. 22.626/33.
Por outro lado, o STJ (Tema 27), em sede de recurso repetitivo, fixou tese no seguinte sentido: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec)1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Entretanto, no caso em tela, não há qualquer indicação neste sentido.
Portanto, não verifico comportamento abusivo por parte da instituição financeira.
O que se percebe é a insatisfação da parte autora acerca do negócio jurídico que realizou.
E este fato não permite a alteração unilateral das cláusulas contratuais.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO E INCIDÊNCIA DE TARIFAS DE FORMA INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL E NÃO REQUERIDA.
INSTRUMENTO DO CONTRATO QUE INDICA EXPRESSAMENTE O PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963-17.2000, DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE OU QUE A PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SEJA SUPERIOR AO DÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº.539 E 541 DO STJ.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ ACERCA DA LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NO CÁLCULO PARA A AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
LEGALIDADE DA COBRANÇA REFERENTE À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM (TEMA 958 DO STJ).
COBRANÇA REFERENTE À TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0008652-45.2021.8.19.0008 - APELAÇÃO - Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 05/12/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)".
Assim, na hipótese em tela não há que se falar em revisão contratual, pois não visualizo qualquer tipo de nulidade na cláusula que estipulou os juros.
Tampouco há comprovação da ocorrência de imprevisão.
Desta forma, evidente que o réu se eximiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, ao contrário do autor, que não fez provas quanto ao fato constitutivo do seu direito, devendo ser julgado improcedente o seu pedido.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
A condenação fica suspensa diante do benefício de gratuidade de justiça deferido ao id. 60255984.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de agosto de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença -
21/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:35
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JORGE LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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