TJRJ - 0803533-38.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 23:14
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SILVA DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803533-38.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGIA SILVA AFFONSO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA AUTOR: GEORGIA SILVA AFFONSO ajuizou ação em face de RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, requerendo tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água.
Requer ainda o refaturamento da conta de janeiro de 2024 e condenação da ré a pagar o valor de R$15.000,00 a título de dano moral.
A autora sustenta, como causa de pedir, que possui média de consumo em torno de R$136,28.
Afirma que após a troca do hidrômetro no mês de janeiro de 2024 recebeu fatura com valores exorbitantes, onde não reconhece como seu consumo.
Tutela de urgência deferida no ID 110289831.
Contestação no ID 116207455 alegando que não foi constatado nenhuma irregularidade no consumo das faturas questionadas.
Alega ainda que não houve reclamação administrativa, ausência de danos morais; impossibilidade de inversão do ônus da prova e de devolução em dobro dos valores cobrados.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer onde a parte autora busca a revisão das faturas de consumo referente mês de janeiro de 2024, bem como a condenação em danos materiais e morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
O ponto nodal são os valores faturados pela parte ré nos meses impugnados pela parte autora, muito superior à média registrada regularmente pela parte autora.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Mostra-se razoável possibilidade de cobrança pautada no valor médio dos seis meses anteriores ao período reclamado.
Destarte, assenta o entendimento deste Tribunal ao editar o verbete no. 195.
Senão vejamos: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Diante de tais fatos, tenho como indevida a cobrança realizada pela parte ré referente ao mês de janeiro de 2024, já que a ré não logrou comprovar regularidade do consumo faturado.
Logo, deve a ré refaturar as cobranças referentes ao mês de janeiro de 2024, já que não comprovado o consumo lá retratado, mas como o serviço foi oferecido e utilizado, o refaturamento deverá observar a média de consumo dos seis meses anteriores.
Os valores cobrados acima da média dos últimos seis meses, devem ser restituídos na forma dobrada eis que se trata de cobrança indevida.
A causa de pedir narra a existência de suspensão do serviço após o deferimento da tutela de urgência, não obstante a consignação dos valores nestes autos.
Com base no princípio da razoabilidade fixo a compensação em R$ 4.000,00.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC: 1) confirmar a tutela antecipada antes deferida; 2) declarar a nulidade da fatura referente ao mês de janeiro de 2024, devendo ser refaturadas pela média de consumo dos últimos seis meses anteriores; 3) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidode correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil..
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
06/08/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SILVA DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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12/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SILVA DE SOUSA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SILVA DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SILVA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEORGIA SILVA AFFONSO - CPF: *81.***.*06-03 (AUTOR).
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02/04/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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