TJRJ - 0807588-04.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de terceiros
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0807588-04.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMES CHAPETTA, YAN VIANNA MONTEIRO CHAPETTA RÉU: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A JAMES CHAPETTA(1º Autor) eYAN VIANNA MONTEIRO CHAPETTA(2º Autor), devidamente qualificados na inicial, propõem ação em face deFOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que o segundo Autor alugou um veículo da Ré no dia 06-01-2025 no valor de R$ 3.312,00 (três mil trezentos e doze reais), para utilização em atividades de transporte por aplicativo (Uber).
Aduzem que, no dia 21-01-2025, o segundo Autor realizou o pagamento da segunda parcela no valor de R$ 1.568,85 (hum mil quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), porém foram surpreendidos ao verificar o extrato do cartão, no qual constava que o valor do aluguel foi cobrado novamente em 29-01-2025 na fatura do pai do motorista, primeiro Autor, gerando um pagamento em duplicidade.
Sustenta que entrou em contato com a Ré, solicitando o estorno do valor cobrado indevidamente, contudo, a empresa se recusou a realizar o estorno.
Requer seja a Ré condenada a efetuar o estorno do valor cobrado em duplicidade, além de indenização pelos danos morais suportados, bem como a condenação nos ônus de sucumbência.
Junta documentos em índex 175586590/175593629.
Decisão de 1º grau em índex 176834675 indeferindo a gratuidade de justiça.
Decisão monocrática de 2º grau em índex 191701009 provendo o Agravo de Instrumento interposto pelos Autores para conceder-lhes a gratuidade de justiça.
Contestação em índex 204217608 alegando, em síntese, que empregou todos os esforços possíveis para solucionar administrativamente a questão levantada pelos Autores, demonstrando inequívoca disposição para regularizar qualquer eventual irregularidade, no entanto, em virtude de uma falha sistêmica que impossibilitou a correta vinculação do pagamento inicial ao contrato do Autor, não foi possível identificar tempestivamente a ocorrência de pagamento em duplicidade.
Aduz que, tão logo foi detectada a cobrança indevida, adotou imediatamente as providências necessárias para corrigir o equívoco, procedendo ao estorno integral do valor sem necessidade de qualquer intervenção judicial.
Sustenta a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos em índex 204217615/204217633.
Réplica em índex 204850249.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, nada foi requerido.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, verifico que o pedido de estorno perdeu seu objeto, conforme se verifica na carta de cancelamento (Id. 204217615), sendo que os Autores já receberam os valores pagos em duplicidade, caso em que se impõe, sob esse prisma, a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de estorno, pela perda do interesse processual superveniente.
No que se refere ao remanescente pedido de cobrança de danos morais, apesar dos argumentos levantados pelos Autores, este não pode ser acolhido, por ausência de seus pressupostos.
Com efeito, a pretensão à indenização por dano moral tem como fundamento o atraso no estorno do valor pago em duplicidade.
Note-se que o Réu estornou os valores indevidamente cobrados na fatura de consumo, objetivando solucionar o problema.
E por fim, verifica-se que não houve qualquer negativação ou inclusão do nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito. É preciso trazer à tona a advertência do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, quando, citando Antunes Varela, explicita acerca do alcance do conceito de dano moral:"A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado." E conclui o ilustre Desembargador:"Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."(Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., pág. 77/78) É preciso que se elimine a ideia generalizada a partir da Constituição Federal de 1988 que elevou à garantia fundamental do cidadão a reparação do dano moral, isto é, de que todo e qualquer fato lesivo praticado por terceiro constitui ofensa à moral do lesado.
A matéria versada nos autos é típica de responsabilidade contratual, caso em que o mero descumprimento do negócio não gera direito à indenização por danos morais.
A prevalecer o entendimento de que qualquer descumprimento contratual, pelo só fato de trazer inevitáveis aborrecimentos ao lesado, constituiria causa eficiente para pagamento de indenização por danos morais haverá que se concluir quesempreque haja inadimplemento contratual ocorrerá ofensa à moral do lesado, o que é absurdo.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL.
DANO MORAL.
O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado".(Recurso Especial n° 201.414-PA, relator Ministro Ari Pargendler, DJU de 5.2.2001, pág. 100) "CIVIL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
A inadimplência do contrato se resolve em perdas e danos, sem que o aborrecimento que daí resulte à parte pontual caracterize dano moral".(Agravo Regimental no Agravo n° 303.129-GO, relator Ministro Ari Pargendler, DJU de 28.5.2001, pág. 199) Pelo exposto,JULGO EXTINTOo pedido de estorno pela perda de interesse processual superveniente, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC eJULGO IMPROCEDENTEo pedido de danos morais.
Em consequência, condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por serem eles beneficiários de gratuidade da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
25/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:18
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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28/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:02
Outras Decisões
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26/02/2025 17:44
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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