TJRJ - 0801814-70.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:49
Expedição de Informações.
-
11/02/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
11/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:59
Expedição de Informações.
-
24/01/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0801814-70.2023.8.19.0012 Classe: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SHIGERU KOMATSU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SHIGERU KOMATSU REQUERIDO: SAKAE KURASHIGI, NELZA NOBUKO KURASHIGE CONFRONTANTE: TAKAKO OBA, SAYURI OBA, INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A (CENTRO DE PESQUISAS, PRODUTOS QUIMICOS E BIOLOGICOS), YUJI OBA, VERA LÚCIA DE ARAÚJO OBA RÉU: EVENTUAIS INTERESSADOS DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE CACHOEIRAS DE MACACU ( 730 ) SHIGERU KOMATSUpropôsação de usucapião extraordinário em face de SAKAE KURASHIGI e NELZA NOBUKO KURASHIGE, alegando, em suma, quese encontra na possemansa, pacífica e ininterrupta há mais de 15anos de um imóvel situado no Lote n° 41 da Fazenda Funchal, Funchal, Zona Rural, nesta cidade, atuando como se dele fosse proprietário, o qual possui 108.515,00m².
Em função do exposto, pleiteia seja reconhecida a aquisição do imóvel pela usucapião.
Citados, réus e confrontantes,à exceção do INSTITUTO VITAL BRASIL S.A., não apresentaram resposta, pelo que decreto arevelia daqueles.
Por sua vez, este confrontante no ID 70735754, não se opôs ao pleito autoral.
As FazendasPúblicas Municipal e Estadual manifestaram desinteresse no feito nos IDs67430990e 77717260, respectivamente, enquanto a Fazenda Pública Nacional foi devidamente intimada(ID 65128505)e deixou transcorrer o prazo de 60 dias, sem se manifestar, conforme certificado no ID 113730503.
Certidão do Distribuidor no ID 86072222, indicando a inexistência de ações envolvendo o autor.
Nesta oportunidade recebo a petição de ID 121258172como emenda à inicial, considerando a informação trazida pelo patrono do requerente de que o confrontante IsamuOba faleceu e seu imóvel ficou para o herdeiro YujiOba e sua esposa Vera Lúcia Araújo Oba, conforme documentos que acompanharam a peça, observando-se que foi determinada a citação dos herdeiros, que não apresentaram resposta, conforme constou da certidão de ID 153611994.
ID 129570933.
Citação por edital de eventuais interessados.
ID 131432960.Parecer doMinistério Público demonstrando não ser necessária sua intervenção no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de usucapião em que sustenta a parte autora que reside no imóvel há mais de 15 anos, exercendo a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com exclusividade, e com animus domini, onde ao longo dos anos construiu a sua casa de moradia e nele realiza serviços de caráter produtivo como agricultor.
Deve-se consignar, inicialmente, que a parte ré, proprietária do imóvel, foi citada e não apresentou oposição ao pedido, assim como todos os confrontantes, pelo que, na forma do art. 355, II do CPC e por verificar que todas as formalidades processuais foram observadas, passo ao julgamento do feito.
Como já consolidado na doutrina, a usucapião se constitui como forma de aquisição originária da propriedade decorrente do exercício da posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, comportando-se o possuidor como se proprietário fosse, tendocomo objetivo declarar a situação jurídica já existente, para fins de regularização da propriedade.
Com efeito, trata-se de relevante instituto que tem evoluído de maneira significativa em razão de seu alto teor social, primado esse prestigiado no atual Diploma Civil, tratando-se de instituto que configura, à perfeição, o princípio da função social da posse e da propriedade.
Estabelecidas essas premissas, tenho que a parte autora logrou êxito em demonstrar que exerce a posse do imóvel com animus dominidesdelonga data, havendo nos autos prova documental em que demonstra assumir pagamento de tarifade energia elétrica diretamente ligada ao uso do imóvel e que data de 2022 (ID 64760590).Na oportunidade, também juntou Declaração do ITR exercício 2022 (IDs64760598; 64760599 e 64761051), ainda que a identificação do contribuinte esteja na pessoa física do réu.
Por seu turno, em que pese o próprio autor ter juntado aos autos, referente ao exercício de 2022: recibo de entrega da declaração do ITR (ID 64760597); recibo de inscrição do imóvel rural no CAR(64761055); certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR (ID 64761052), do qual se verifica que a data do processamento da última declaração é03.06.2003,tudo constando o nome dos réus,observo que estes não impugnaram a pretensão autoral, incidindo o disposto no art. 344 do CPC.
Frisa-se que todos os proprietários dos imóveis lindeiros foram devidamente citados, sendo, ainda, que não houve oposição de eventuais interessados após a citação por edital, em observância ao disposto no art. 259do CPC.
Além disso, por não haver na certidão do distribuidor qualquer ação proposta em face da parte autora em que se questione a posse do imóvel, verifica-se que também restou demonstrado que a posse é exercida de forma pacífica e mansa.
Observo que o rito foi rigorosamente obedecido, consoante já consignado acima, constando manifestação de desinteresse das Fazendas Públicas e expedição de ofícios para que informassem interesse na demanda.
Destaque-se, por derradeiro, que o atual CPC revogou por completo o rito da ação de usucapião, persistindo tão somente a necessidade de que citação dos confinantes, conforme art. 246, §3º do CPC, bem como a citação editalícia de interessados, conforme art. 259, I do CPC, o que vem a demonstrar o caráter privado da demanda, dispensando-se a intervenção da Fazenda Pública e vislumbrando-se no caso que não há interesse público ou social e que o litígio não é de natureza coletiva pela posse de terra urbana, nos termos do art. 178, I e III do CPC.
Portanto, preenchidos os requisitos estabelecidos pela lei civil, em especial o art. 1238 do CC, exercendo a posse do imóvel há mais de 15 anos, demonstrando oautor que exerce a posse do imóvel de forma contínua e duradoura, conferindo-lhefunção social, tem-se que o pleito merece procedência, até porque, repita-se, o réu principal, citado, não apresentou resistência ao pleito autoral, o que confere a presunção de veracidade aos fatos alegados na inicial, sendo a presunção um meio lógico de prova.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar a aquisição pela usucapião do imóvel descrito na inicial e na emenda devidamente recebida.
Além disso, condeno aparte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, lavre-se carta de sentença a ser retirada pela parte autora em cartório para registro junto ao RGI.
Ao fim, dê-se baixa e arquivem-se/à central de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.Intimem-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 13 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
14/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de Vera Lúcia de Araújo Oba em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:05
Publicado Edital de Citação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:28
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
08/07/2024 15:26
Expedição de Edital.
-
08/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:33
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2023 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 09:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/08/2023 09:51
Juntada de Petição de procuração
-
03/08/2023 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 09:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/08/2023 09:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/08/2023 09:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/08/2023 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 09:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2023 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2023 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHIGERU KOMATSU registrado(a) civilmente como SHIGERU KOMATSU - CPF: *10.***.*06-00 (REQUERENTE).
-
27/06/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811078-46.2024.8.19.0087
Severina Batista do Nascimento
Banco Agibank S.A
Advogado: Sergio Henrique de Barros Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 14:21
Processo nº 0809922-79.2023.8.19.0209
Helena Pare Gibelli de Faria
Luiz Eduardo Ramos Ribeiro
Advogado: Fabricio Ferreira Flores
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2023 20:38
Processo nº 0860618-50.2023.8.19.0038
Vagner Viana de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Monique Carneiro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2023 22:50
Processo nº 0815199-45.2024.8.19.0208
Elaine Daya da Conceicao Joaquim
Wam Brasil Negocios Inteligentes S.A
Advogado: Thiago Gomes de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 22:37
Processo nº 0834756-14.2022.8.19.0038
Maria Dalvina Rezende Gomes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jaime Ferrari Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2022 11:46