TJRJ - 0806680-35.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FERNANDO CORTES DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*74-15 (AUTOR).
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19/08/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0806680-35.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO CORTES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 1) Para apreciação do pedido de gratuidade, venham, no prazo de 05 (cinco) dias, a declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 98 do CPC, bem como a respectiva comprovação, devendo, para tanto, acostar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das 03 (três) últimas contas de luz; b) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito; c) cópia de extrato bancário recente. d) declaração completa do imposto de renda dos últimos três anos e os 03 últimos contra cheques de forma legível, em pdf; e) indicação do valor das despesas processuais a serem pagas, a fim de avaliar se a situação econômica do requerente comporta o encargo.
Advirto a parte que, segundo a Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), quem afirma ser pobre para conseguir Justiça gratuita e posteriormente é desmentido, pode ser condenado a pagar até dez vezes mais do valor das custas judiciais pedidas inicialmente.
Assim, caso de omissão ou falsidade nos documentos ora exigidos, será configurada a fraude em pedido de gratuidade de justiça com multa a ser fixada pelo Juízo, bem como encaminhamento dos autos à Receita Federal e ao Ministério Público para as devidas providências. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que o banco réu regularize o valor das prestações vincendas para R$ 1.320,89 ou que seja autorizado ao demandando a consignação judicial, bem como se abstenha de negativar o nome do autor e que suspenda a exigibilidade dos valores do contato, vendando a cobrança judicial do débiro enquanto pendente está revisional, vedando a promoção de busca e apreensão, ante alegação de que há enriquecimento ilícito do banco que inseriu em seu contato cláusulas abusivas, onerando excessivamente o autor.
Sustenta que há incidência de juros remuneratórios acima da taxa média do Bacen, venda casada de seguro e plano de assistência e de tarifa de cadastro e que se revisado o contrato, o valor da parcela seria de R$ 1320,89.
Analisando os autos, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, tendo em vista que não resta caracterizada a probabilidade do direito alegado pelo autor, isto porque o mero ajuizamento de ação revisional, bem como o depósito judicial parcial do valor das prestações não possui o condão de descaracterizar a mora ou mesmo de induzir o sobrestamento de eventual ação de busca e apreensão, como preconiza o verbete sumular 380 do STJ: " A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se consolidou neste mesmo sentido, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RECÁLCULO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO. 1- A tutela provisória, prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação; 2- Probabilidade do direito autoral não verificada.
A documentação produzida demonstra a contratação de financiamento cuja contraprestação ocorre mediante o pagamento de parcelas fixas, de modo que o consumidor possui integral ciência do valor que lhe é devido; 3- Neste caso, o mero ajuizamento de ação revisional bem como que o depósito parcial do valor das prestações não implica, por si só, no afastamento da mora contratual, à luz do verbete sumular 380-STJ e do enunciado nº 4, da Ata do II Encontro dos Juízes com Competência Cível; 4- É de se observar, ademais, que: a) a prática de anatocismo que o agravante visa desconstituir é objeto de previsão contratual expressa, o que enseja o reconhecimento de sua licitude, à luz das súmulas 539 e 541-STJ; b) inexiste previsão contratual de cumulação de cobrança de comissão de permanência associada a outros encargos em caso de mora, não havendo assim que se falar em sua desconstituição, e; c) a agravante apresenta em suas razões uma impugnação meramente genérica da cobrança das tarifas contratadas, sendo certo que a jurisprudência de nossos Tribunais, em regra, entende pela legalidade da estipulação de tarifa destinada à remuneração de serviço específico, não contemplada pela cobrança de juros; 5- O cancelamento de negativação pleiteado, à luz do entendimento do STJ sobre o tema (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), está vinculado à, dentre outros requisitos, o reconhecimento de plausibilidade do direito, o que, como visto acima, não ocorreu; 6- Malgrado se vislumbre o transtorno imposto à autora decorrente do apontamento ora discutido bem como do risco de busca e apreensão do bem em razão da mora existente, o caso em comento enseja o indeferimento da tutela provisória pleiteada.
Precedente; 7- Decisão mantida.
Recurso desprovido". (0062690-94.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) De igual forma, o cancelamento da negativação ou a abstenção de não negtivar o nome do requerente nos cadastros de restrição ao créditopleiteado, de acordo com o entendimento do STJ sobre o tema também está vinculado ao reconhecimento da probabilidade do direito, dentre outros requisitos, o que, pelo menos em sede de cognição sumária, não ocorreu, eis que a verificação da verossimilhança das alegações autorais depende de mais ampla dilação probatória a ser determinada no momento próprio, bem como do estabelecimento do devido contraditório Neste contexto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, porque ausentes os pressupostos autorizadores do art. 300 do CPC, ressaltando que o objeto da tutela pretendida carece antes da instauração do contraditório e da ampla defesa. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência deste Magistraoa, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 4) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Niterói, 14 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
14/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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