TJRJ - 0814817-98.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de DENISE SOUZA MORAES CASTRO em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo:0814817-98.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIARA MENDONCA DOS SANTOS RAMOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Compulsando os autos, verifica-se que o(a) autor(a) não atendeu de forma integral e satisfatória às determinações anteriormente expedidas por este Juízo, notadamente no que se refere às alíneas: a) A elaboração de relação pormenorizada de todos os seus credores, dívidas e respectivos valores atualizados, com a devida indicação do valor total da dívida, conforme exigido para adequada formulação do pedido; c) A apresentação de proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, observados os requisitos do art. 104-A, (sec) 4º, do Código de Defesa do Consumidor; d) A comprovação de que solicitou a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os seus credores, seja perante o PROCON, Defensoria Pública, Núcleos de Práticas Jurídicas de instituições de ensino conveniadas ou Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), conforme dispõe o (sec)1º do referido artigo.
Assim sendo, intime-se o(a) autor(a), por meio de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente os itens acima destacados.
Intime-se.
MARICÁ, 21 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
22/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 22:31
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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