TJRJ - 0803925-13.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIO JORGE DE JESUS CRUZ em 21/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:26
Publicado Edital de Citação em 18/06/2025.
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25/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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14/07/2025 16:14
Juntada de carta
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0803925-13.2022.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIMAR PIMENTEL DA GLORIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA FERREIRA DAMASCENO - RJ159971 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GISLAINE TEODORO SILVA MACHADO - RJ241839 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAELA CORTES CARVALHO - RJ203270 EXECUTADO: MARIO JORGE DE JESUS CRUZ Despacho Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por Mario Jorge de Jesus Cruz no ID. 201143107 tendo em vista o bloqueio realizado junto ao Sistema Sisbajud argumentando que: a) inicialmente apresenta proposta de acordo que seu veículo GM/ASTRA HB 4P ADVANTAGE, placa LPN9928, encontrado na consulta feita no RENAJUD às fls. 193837247, seja penhorado de modo que quite de maneira integral o valor da dívida e que não detém mais o veículo I/HYUNDAI I30 2.0, placa MTU5298, haja vista já o ter vendido; b) os valores bloqueados tratam-se de quantias indispensáveis à garantia de uma subsistência digna por parte do réu, provenientes de seu salário, e assim sendo, tratam-se de verbas impenhoráveis; c) a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
Manifestação do exequente no ID. 203266329 contrapondo-se aos argumentos lançados eis que: a) não aceita a proposta apresentada pelo executado; b) a ausência de documentos torna a alegação genérica e desprovida de prova, o que impede o acolhimento da impenhorabilidade por necessidade alimentar ou de tratamento de saúde; c) é possível a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015; d) Relatei.
Conforme protocolo do Sisbajud foram encontrados seguintes valores: R$ 47,02 da Caixa Econômica Federal R$ 21,51 do Banco Bradesco R$ 749,40 do Itaú Unibanco Compulsando os autos e diante da documentação acostada (extrato bancário), verifico que a penhora realizada junto ao Itaú Unibanco recaiu em verba destinada a recebimento de adiamento/salário, enquadrando-se, pois, na impenhorabilidade prevista no art 833, X, do C.P.C., pelo que tenho por deferir o pedido de desbloqueio.
Quanto aos demais valores e considerando que encontram-se albergados pela previsão de até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente e, portanto, também impenhoráveis, tenho por deferir o pedido de desbloqueio.
No tocante a alegação de possibilidade de mitigação da penhora junto a verba destinada a salário, tenho por rejeitá-la na medida em que seria temerário a estipulação de qualquer percentual a ser descontado sobre os rendimentos mensais percebidos pelo devedor junto à sua fonte pagadora, sob o risco de causar prejuízo ao seu sustento, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa do executado e de sua família, bem como ao mínimo existencial, considerando o valor que o mesmo recebe.
Considerando a documentação acostada, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado.
Considerando que houve indicação de bem à penhora: 1.
Nos termos do art. 845 do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora por termo nos autos do veículo: GM/ASTRA HB 4P ADVANTAGE, placa LPN9928. 2.
Fica o executado intimado a informar a exata localização do veículo, ficando desde já advertidos da penalidade prevista no art. 77 inciso IV c/c art. 77 §1º, ambos do Código de Processo Civil, cuja multa desde já arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa 3.
Observe o exequente o constante no art. 844 do Código de Processo Civil. 4.
Proceda-se a realização da constrição (penhora), junto ao Renajud. 5.
Tendo em vista tratar-se de veículo automotor, não será realizada a avaliação do mesmo, aplicando-se ao presente caso, o disposto no art. 871 inciso IV do Código de Processo Civil. 6.
No tocante ao veículo HYUNDAI I30, placa MTU5298, fica o executado intimado a comprovar documentalmente a alegação de transferência de propriedade. 7.
Para os atos acima, deverá o cartório certificar o correto recolhimento das custas eventualmente devidas. 8.
Intime-se.
MACAÉ, 9 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
10/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 EDITAL DE CITAÇÃO Com o prazo de vinte dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) JOSUE DE MATOS FERREIRAda 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de vinte dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona a Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010, tramitam os autos da Classe/Assunto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito], de nº 0803925-13.2022.8.19.0028, movida por AUTOR: LUZIMAR PIMENTEL DA GLORIA em face de RÉU: MARIO JORGE DE JESUS CRUZ, objetivando a citação.
Assim, pelo presente edital CITA o réu RÉU: MARIO JORGE DE JESUS CRUZ, que se encontra em lugar incerto e desconhecido, para no prazo de quinze dias oferecer contestação ao pedido inicial, querendo, ficando ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados ( Art. 344, CPC) , caso não ofereça contestação, e de que, permanecendo revel, será nomeado curador especial (Art.256 e Art. 257, IV, CPC).
Dado e passado nesta cidade de MACAÉ, 21 de março de 2025.Eu, Sergio da Silva Lima, subst. do RE, TAJ Mat.01/7188 digitei.
E eu, Caio Pontes Gonçalves, Chefe da Serventia, Mat.01/31727, o subscrevo. -
16/06/2025 22:22
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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16/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LUZIMAR PIMENTEL DA GLORIA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIO JORGE DE JESUS CRUZ em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0803925-13.2022.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIMAR PIMENTEL DA GLORIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA FERREIRA DAMASCENO - RJ159971 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GISLAINE TEODORO SILVA MACHADO - RJ241839 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAELA CORTES CARVALHO - RJ203270 EXECUTADO: MARIO JORGE DE JESUS CRUZ Despacho 1.
Tendo em vista o certificado, procedi neste ato ao bloqueio da quantia devida pelo executado junto ao Sistema Sisbajud, conforme protocolo que segue; 2.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias, considerando que a mesma foi realizada na modalidade repetição programada; 3.
Após, conclusos para verificação.
MACAÉ, 20 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
20/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0803925-13.2022.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIMAR PIMENTEL DA GLORIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA FERREIRA DAMASCENO - RJ159971 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GISLAINE TEODORO SILVA MACHADO - RJ241839 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAELA CORTES CARVALHO - RJ203270 EXECUTADO: MARIO JORGE DE JESUS CRUZ Despacho Ao exequente a fim de que diante do certificado no ID. 191606673 informe como pretende prosseguir com a execução.
MACAÉ, 13 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
14/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/04/2025 17:10
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 17:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2025 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de LUZIMAR PIMENTEL DA GLORIA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:08
Expedição de Edital.
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24/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:36
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LUZIMAR PIMENTEL DA GLORIA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIO JORGE DE JESUS CRUZ em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:25
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0803925-13.2022.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMAR PIMENTEL DA GLORIA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA FERREIRA DAMASCENO - RJ159971 ADVOGADO do(a) AUTOR: GISLAINE TEODORO SILVA MACHADO - RJ241839 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA CORTES CARVALHO - RJ203270 RÉU: MARIO JORGE DE JESUS CRUZ Despacho ID. 156060622.
Proceda-se o desentranhamento, conforme requerido.
ID. 156168792: 1.
Anote-se no sistema a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença. 2.
Certifique o cartório se há necessidade de complementação da taxa judiciária, intimando-se, em seguida, o exequente para o recolhimento na forma do Aviso CGJ n.º 103/2013. 3.
Fica intimado o executado, por esta decisão, a efetuar o pagamento do débito apontado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a modalidade de intimação adequada, em conformidade com o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil. 4.
Fica desde já advertido o executado que: (a) o não pagamento integral do débito ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil. (c) em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) norteador do sistema processual, fica o executado, ainda advertido que eventual inércia sem que haja ao menos alguma das seguintes condutas: (i) pagamento voluntário da obrigação; (ii) oposição à execução por meio de impugnação; (iii) indicação de bens penhoráveis para satisfação do débito; ou (iv) apresentação de justificativa plausível para o inadimplemento do quanto determinado na sentença; constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV e §2º do Código de Processo Civil, ensejando a aplicação da multa especificada naquele dispositivo legal, observando-se, ainda, o disposto no artigo 77, §§ 3º, 4º e 5º. 5.
Ciente o exequente que: (a) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato. (b) Preclusa esta decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do mesmo código.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 21 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
21/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de LUZIMAR PIMENTEL DA GLORIA em 26/09/2024 23:59.
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07/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LUZIMAR PIMENTEL DA GLORIA em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIO JORGE DE JESUS CRUZ em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 07:43
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIO JORGE DE JESUS CRUZ em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:22
Publicado Edital de Citação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 18:04
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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26/02/2024 18:03
Expedição de Edital.
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de LUZIMAR PIMENTEL DA GLORIA em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de LUZIMAR PIMENTEL DA GLORIA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIO JORGE DE JESUS CRUZ em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de LUZIMAR PIMENTEL DA GLORIA em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 01:07
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de LUZIMAR PIMENTEL DA GLORIA em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:31
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 07:57
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 00:26
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DAMASCENO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:26
Decorrido prazo de GISLAINE TEODORO SILVA MACHADO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:26
Decorrido prazo de RAFAELA CORTES CARVALHO em 18/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2022 00:36
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 00:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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