TJRJ - 0801258-55.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de BM VITORIA VEICULOS LTDA em 22/09/2025 23:59.
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16/09/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de BERNARDO AZEVEDO FREIRE em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 20:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/09/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 17:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2025 17:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0801258-55.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE CONRADO VIEIRA, CLAUDIO SIQUEIRA VIEIRA RÉU: BMW DO BRASIL LTDA. , BM VITORIA VEICULOS LTDA Trata-se deAÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA APÓS O PRAZO DA CONTESTAÇÃOproposta porDANIELLE CONRADO VIEIRAeCLÁUDIO SIQUEIRA VIEIRAem face doBMW DO BRASIL LTDAeBM VITÓRIA VEÍCULOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dada a complexidade da presente demanda, bem como em razão do iter procedimental já percorrido nos autos e dos atos processuais até aqui praticados, passo a elaborar sucinto relatório.
Napetição inicial(ID.176199065), os autores narram que adquiriram veículoBMW X5 XDRIVE 50E M SPORT, ano/modelo 2023/2024, junto à concessionária BM Vitória, coberto por garantia contratual até 30/09/2025.
Alegam que o automóvel apresentousucessivas falhas de funcionamento, sendo reiteradamente encaminhado para reparos em garantia.
Consta, inclusive, que o veículo foi submetido arecall em setembro/2024.
Não obstante, em14/12/2024, com apenas8.657 km rodados, o automóvel voltou a apresentar grave defeito durante viagem familiar, necessitando de socorro da própria BMW Brasil e sendo rebocado à BM Vitória, onde permaneceimobilizado, à espera de peças importadas.
Afirmam que notificaram extrajudicialmente as rés, sem obter resposta.
Ressaltam, ainda, que todas as ordens de serviço registram a realização de reparos em garantia, o que caracterizariavício persistente no produto.
Diante disso, requereram, emtutela de evidência, a substituição do veículo por outro idêntico, zero quilômetro, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária.
No mérito, pleitearam a condenação solidária das rés para: (a) substituir definitivamente o veículo por outro idêntico, novo; (b) arcar com todos os encargos administrativos e financeiros decorrentes da substituição (IPVA, taxas, transferência, emolumentos, honorários de despachante etc.), a partir de 14/12/2024, quando o automóvel restou imobilizado; (c) pagar multa diária em caso de descumprimento, além dos ônus da sucumbência.
Foi proferida decisão no ID.176570554, deferindo o parcelamento das despesas processuais em cinco parcelas mensais consecutivas.
A réBMW DO BRASIL LTDA.apresentoucontestação(ID.185633417), suscitando a preliminar deilegitimidade ativade Cláudio.
No mérito, impugnou integralmente os fatos narrados, alegando que o problema apresentado no veículo foi sanado em garantia e dentro de prazo razoável, em virtude da necessidade de importação de peças.
Sustentou, ademais, inexistir vício de fabricação não reparado ou falha na prestação de serviços que autorize a substituição do automóvel.
Ao final, pugnou pelaimprocedência total da demanda.
A réBM VITÓRIA VEÍCULOS LTDA.também apresentoucontestação(ID.196511818), suscitando as preliminares deilegitimidade ativade Cláudio e de sua própriailegitimidade passiva.
No mérito, impugnou os fatos, afirmando que os problemas relatados não decorrem de defeito no veículo, mas sim deinstabilidade na rede elétrica da residência da consumidora,responsável pelo sistema de carregamento do automóvel.
Ao final, pleiteou aimprocedência dos pedidos.
Os autores apresentarammanifestação(ID.209769660), impugnando os fatos alegados pelas rés.
Sustentaram, inclusive, que houveconfissão parcial dos fatosna contestação, reiterando integralmente os termos da inicial e requerendo a procedência da ação, com a concessão datutela de evidênciainicialmente pleiteada.
Os autos vieram conclusos.
Inicialmente, verifica-se que ambos os réus apresentaram impugnação à legitimidade ativa do autor CLÁUDIO, sob o argumento de que o referido não é parte legítima nos autos, tendo em vista que o veículo em questão está sob a titularidade da parte autora DANIELLE.
Todavia, é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que, nos casamentos sob o regime de comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio são considerados bens comuns do casal, salvo aqueles adquiridos por herança, doação ou anteriormente à celebração do casamento, nos termos do artigo 1.659 do Código Civil.
Dessa forma, ambos os cônjuges detêm legitimidade ativa para postular conjuntamente em demandas relacionadas a tais bens, uma vez que possuem interesse jurídico direto e imediato no desfecho da ação, sendo plenamente legítimo que ambos integrem o polo ativo da demanda para a proteção de direitos patrimoniais comuns.
Dessa forma,REJEITOa preliminar de ilegitimidade ativa do autor CLÁUDIO SIQUEIRA VIEIRA.
A ré BM VITÓRIA VEÍCULOS LTDA. suscitou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não seria responsável direta pelos defeitos apresentados, sendo mero comerciante.
A legitimidade ad causam, ao lado do interesse de agir, é uma das condições para o exercício legítimo do direito de ação propugnadas por Liebman e positivadas no artigo 17 do CPC.
Trata-se da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é a aptidão para ocupar, em certo caso concreto, uma das posições processuais.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Jr.: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária.
Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material" (Jr., Humberto T.
Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1.
Disponível em: Minha Biblioteca, (63rd edição).
Grupo GEN, 2021).
Na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações fáticas deduzidas na petição inicial.
Assim, a análise de seus argumentos deve possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que as partes são titulares da relação jurídica exposta em juízo, sendo a sua veracidade avaliada no mérito da demanda.
No caso concreto, a parte ré foi expressamente indicada pelos autores como responsável pela relação jurídica objeto da presente demanda.
A análise preliminar dos fatos, considerada em sua totalidade e de forma abstrata, evidencia a pertinência subjetiva de sua inclusão no polo passivo, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, que exige a aptidão da parte para figurar no processo em razão da titularidade do interesse discutido.
Assim, ainda que o revendedor não seja diretamente responsável pelo defeito de fabricação do veículo, não se exime de sua obrigação perante o consumidor, devendo assegurar a adequada reparação ou substituição do produto, a fim de evitar qualquer prejuízo ao destinatário final, em estrita observância ao disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios de produto.
Ademais, a veracidade das alegações apresentadas pelos autores deve ser apreciada no mérito da ação, não constituindo questão de admissibilidade ou de ilegitimidade passiva.
Diante do exposto,REJEITOa preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu.
Isto posto, inexistem outras preliminares a serem apreciadas, podendo o feito prosseguir com o suprimento das demais pendências processuais.
Sem prejuízo, não se verificam outras preliminares a serem apreciadas, o que permite o regular prosseguimento do feito, com o suprimento das demais pendências processuais eventualmente existentes.
Pois bem.
Observa-se que, tanto na petição inicial quanto na manifestação de ID.209769660, os autores formularam pedido de tutela de evidência, consistente na substituição do veículo objeto da lide por outro idêntico, zero quilômetro.
A partir da apreciação dos fatos narrados na inicial e das provas documentais apresentadas, especialmente aquelas anexadas pelos próprios autores, verifica-se que o pleito é revestido de pertinência e encontra respaldo legal.
Ressalte-se que o direito de os autores terem o bem substituído decorre de previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor, sendo patente o excesso de prazo decorrido, evidenciado por documentação robusta produzida nos autos.
Constata-se que o veículo permanece no período de garantia, situação inclusive reconhecida pelas próprias rés.
Tal circunstância reforça a necessidade de adoção das medidas requeridas pelos autores, uma vez que a prova documental apresentada constitui meio idôneo e suficiente para demonstrar o vício persistente do produto.
Cumpre salientar que a tutela de evidência, modalidade de tutela provisória prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil, pode ser deferida independentemente da demonstração de urgência, quando a alegação do direito do autor se mostra clara e fundamentada em prova documental inequívoca, como ocorre no presente caso.
Trata-se, portanto, de instrumento adequado para determinar a substituição imediata de veículo que apresenta defeito de fabricação, de modo a resguardar o direito do consumidor e prevenir prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Diante do exposto,DEFIROa tutela de evidência requerida, determinando que as rés promovam aIMEDIATAsubstituição do veículo objeto da demanda por outro idêntico, com mesmas características e modelo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Por fim, considerando o estágio processual, determino que as partes indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, devendo justificá-las de forma detalhada, sob pena de preclusão.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
22/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2025 09:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2025 09:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2025 08:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
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03/03/2025 14:44
Juntada de Petição de outros anexos
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03/03/2025 14:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/03/2025 14:44
Juntada de Petição de outros anexos
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03/03/2025 14:44
Juntada de Petição de outros anexos
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03/03/2025 14:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/03/2025 14:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/03/2025 14:43
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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