TJRJ - 0811190-58.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:43
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA BATISTA BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811190-58.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANDRE SILVA NAPOLITANO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu, uma vez que o Direito Processual pátrio adota a teoria da asserção.
Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais são averiguados segundo a relação jurídica deduzida no processo (res in iudicium deducta).
In casu, verifica-se que a parte autora é sujeito de tal relação jurídica na medida em que a parte autora alega ter sofrido danos decorrentes de conduta imputada ao réu.
Em conseqüência, deve ser considerada parte legítima para a presente demanda.
Frise-se que qualquer consideração acerca desses fatos confunde-se com o próprio mérito da causa, razão pela qual deve ser analisada mais à frente.
Destarte, o autor comprovou ser o usuário de fato dos serviço prestado pela ré.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: a legitimidade do consumo da fatura de abril de 2024 e danos sofridos pela parte autora.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente, uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face do réu, estando, portanto, presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da lei 8.078/90, defiro a inversão do ônus da prova, pelo que determino que venha aos autos as provas que o réu entender necessárias à sua defesa, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
22/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 05/08/2024 23:59.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:53
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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