TJRJ - 0809869-25.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0809869-25.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LOPES GONCALVES RÉU: CLARO S.A.
EDUARDO LOPES GONCALVESajuíza ação de rito comum em face deCLARO S.A., afirmando, em síntese,quecontratouplano de internetmóvel,Claro Controle de 8GBno valor de R$54,89em 2022; que,posteriormente,optou porplanode25GBno valor deR$ 64,90; que, ao receber a fatura devencimento a10/08/2023, constatou a inclusão doserviço TELECON de R$ 29,94, não contratado; eque a ré informara se tratar deum serviço efetivamentecontratado; que solicitou cópia docontrato, mas não fora atendido,requerendo a continuidade do plano no valor originário, a devoluçãoem dobro dos valores adimplidos a maior e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00, nos termos da inicial deID 82049658e documentos.
Deferida a JG e determinada a citaçãoem ID 83438359.
Contestaçãoem ID 86724261, acompanhada de documentos,suscitando preliminar por ausência de pretensão resistida.
No mérito,alega, em síntese,que houve regular contratação do plano, acostando termo de adesãocom assinaturafísica doautor; que os serviçosadicionaiscobrados sãoClube Ciências eMasterChefBrasilmediante contratação eletrônica pelo usuário;e que inexistem danos materiais e morais,pugnado pela improcedência.
Réplicaem ID 117953290.
Oautor requer o julgamento no estadoem ID 139514783 eo réu requer o depoimento doautor, descartandohipótesede conciliaçãoem ID 142286153.
Decisão de saneamentoem ID 184231180,afastando a preliminar efixando como ponto controvertido aadesão doautor aos produtos CLUBE CIÊNCIAS e MASTERCHEF BRASIL, sendo designada AIJ.
Audiência de Instrução e Julgamento em ID194232865, procedido ao depoimento doautor, declarada encerrada a instrução,reportando-seas partes aos elementos dosautos.
Breve relatório.
Decido.
Hipótese de responsabilidade objetiva da ré prevista nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Oautor afirma que não contratou os serviços adicionais referidos em decisão de saneamento, acostando faturasem ID82049674 e 82049676.
Em depoimento prestado em AIJ,oautorassevera sercliente da réhá cercade três anos; que reconhece a alteração contratual de Claro pré-pago parapós-pagoem 01/07/2023 no valor de R$ 109,90; que não contratou os serviços adicionaisintitulados Clube Ciências e Master Chefe; que não sabe do que se trata; que o telefone celular não é utilizado por terceiros.
A defesasustenta inexistir cobrança indevida, apontando regularidadena contrataçãodo planode internetcom assinatura física ea contratação deserviçosadicionaispor via eletrônica.
Em que pesea comprovação da celebração doplano de internetem ID 86724273,de 01/07/2023,no valor de R$109,90, a ré deixarade comprovar a efetiva adesão aosserviçosextras,restringindo-seàalegação de contrataçãoautomática por via digital, conferindo verossimilhança à teseautoral.
Desse modo, a ré deve restituir aoautor, em dobro, apenas os valores referentes aos serviços adicionais não contratados.
Outrossim, oautornão demonstra a tentativa de solução em via administrativa, a caracterizar pretensão resistida, inviabilizando a aplicação da teoria do desvio produtivo.
Assim sendo,asituação descrita retrata mero aborrecimento corriqueiro, não se prestando a malferir os atributos da personalidade doautor ou causar abalo psicológico ao cidadão comum.
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do artigo 487, I, CPC,condenando a ré a restituirem dobro o valor dos serviços adicionais cobrados nas faturas,com aplicação de correção monetária desde o desembolso e juros pela taxa Selic desde a citação,a ser apurado em liquidação por cálculos; ao pagamento de custas/taxa ao FETJ; e ao pagamento de honorários de advogado em dez por cento do valor da condenação.
P.I.
BARRA MANSA, 19 de agosto de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
22/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES GONCALVES em 13/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2025 14:20 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
21/05/2025 14:40
Juntada de Ata da Audiência
-
20/05/2025 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2025 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 16:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 14:20 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
16/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de Claro S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES GONCALVES em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de Claro S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de Claro S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO LOPES GONCALVES - CPF: *74.***.*31-80 (AUTOR).
-
16/10/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862154-42.2025.8.19.0001
Isaque Rodrigo dos Santos Miranda
Tussor Confeccoes LTDA
Advogado: Amir Mourad Naddi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 11:53
Processo nº 0900381-04.2025.8.19.0001
Renato Zuchi
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Leonardo Alves da Costa Franco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 17:20
Processo nº 0803854-86.2025.8.19.0066
Maurilio da Silva
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Daniele Alessandra Soares Ferreira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 16:29
Processo nº 0964090-81.2023.8.19.0001
Shirley Coutinho Citriniti
Alcyr Barreto Coutinho
Advogado: Mirian Menezes Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 11:13
Processo nº 0803027-43.2023.8.19.0067
Jailson de Oliveira Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2023 12:43