TJRJ - 0827847-51.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0827847-51.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BERNADES NESI RÉU: BANCO BMG S/A Passo à decisão saneadora.
Começo pela análise da preliminar e das prejudiciais de mérito.
A parte ré alegou na contestação que a parte autora não tem interesse de agir.
Tal análise, contudo, deve ser feita de acordo com as assertivas da parte autora.
Segundo elas, a ação proposta é necessária, útil e adequada para a satisfação da sua pretensão, que, aliás, foi resistida na contestação.
A verificação da veracidade dos fatos, bem como se eles causaram lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora é matéria ligada ao mérito da causa.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar de falta de interesse arguida.
Igualmente afasto a preliminar de decadência, uma vez que a pretensão da autora atrai prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Por fim, rejeito a preliminar de prescrição, cujo prazo é quinquenal, previsto pelo art. 27 do CDC.
No mesmo sentido: "0002267-62.2022.8.19.0003 - APELAÇÃO Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÃODE CRÉDITO PARA PAGAMENTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO IMPUGNADOSPELO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICACUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉQUE NÃO LOGROU FAZER PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE LHEINCUMBIA NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAGRAFOTÉCNICA, QUE MILITA EM DESFAVOR DO APELANTE, NOS TERMOS DO TEMA 1061DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITOPRATICADO PELO APELANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUTOR QUE SOFREUFRUSTRAÇÕES E PREJUÍZOS DECORRENTES DA PRIVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOSVALORES QUE TEVE QUE PAGAR EM RAZÃO DE DÉBITO COM O QUAL NÃO ANUIU.
VERBAREPARATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ESTÁ EMCONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.APLICABILIDADE DO VERBETE DA SÚMULA Nº 343, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS COMPROVADAMENTE PAGOS, EM DOBRO, CONFORME DETERMINADO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, PORAUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO".
Superadas a preliminar e as prejudiciais de mérito, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Declaro saneado o feito.
A controvérsia está em saber: (i) se a parte autora celebrou contrato com a parte ré, em decorrência dos qual foi remetido os cartão de crédito descrito na inicial; (ii) se são regulares os descontos impugnados pela parte autora; (iii) se a parte autora tem direito à repetição de indébito; (iv) se a parte autora sofreu dano moral.
Instados a se manifestarem em provas, ambas as partes permaneceram inertes.
Pois bem.
Não havendo provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
05/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BERNADES NESI em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS BERNADES NESI - CPF: *24.***.*44-84 (AUTOR).
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09/12/2024 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 21:11
Outras Decisões
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09/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:38
Juntada de Informações
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09/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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