TJRJ - 0817875-57.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0817875-57.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA FERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Começo pela análise das preliminares.
De Início, visto que inexistem preliminares arguidas e/ou vícios formais a serem reconhecidos, declaro que o processo está em ordem, sem vícios.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Declaro saneado o feito, portanto.
São os seguintes os pontos controvertidos: (i) Se houve falha na prestação de serviço pela parte ré; (ii) se deve haver declaração de inexistência dos débitos impugnados na petição inicial; (iii) se deve haver repetição de indébito e (iv) se existem danos morais passíveis de indenização.
Decisão de índice 196914856 em que houve o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Instado a se manifestar em provas, a parte autora permaneceu inerte, ao passo que a parte ré afirmou não haver provas a serem produzidas ( id. 172071256).
Pois bem.
Não havendo provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
05/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:46
Outras Decisões
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30/05/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de WESCLEY DA SILVA SANTIAGO em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de VANESSA FERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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11/08/2024 10:53
Juntada de Informações
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11/08/2024 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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