TJRJ - 0810029-30.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ANA DARC MACHADO DUTRA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 27/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ANA DARC MACHADO DUTRA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0810029-30.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA DARC MACHADO DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA DARC MACHADO DUTRA RÉU: MERCADO PAGO Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer entre as partes, na qual a parte autora narra que em setembro de 2023 a requerente começou a receber cobrança do setor de cobrança da ré, referente a uma compra feita através de um cartão de crédito do MERCADO PAGO, no valor de R$ 3573,00(três mil quinhentos e setenta e três reais).
Afirma que a partir desse momento tentou por diversas vezes contato com a ré para informar o erro da cobrança.
A requerente afirma que nunca houve a contratação do referido serviço, ou seja, adesão ao cartão MERCADO PAGO.
Em outubro do ano de 2024, a requerente relata que ao tentar obter crédito no comercio local, não conseguiu pois foi constatado que havia negativação em seu nome.
Assim, ao verificar do que se tratava a negativação, verificou que se referia ao mesmo valor que estava antes sendo cobrado pela ré.
Em razão disso, requer a tutela de urgência para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Devidamente citada a requerida apresentou contestação sem preliminares.
No mérito afirma que a cobrança foi devida bem como inexistência de danos morais.
No dia 13/03/2025 ocorreu ACIJ.
Compareceram as partes.
Tentada a composição, esta não foi alcançada.
Decido.
O Juízo é competente.
A demanda adequada.
Presentes, ainda, as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, em virtude da aplicação e interpretação dos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º, incluindo seus parágrafos, ambos do CDC.
Analisando o conjunto probatório constante nos autos, verifico que assiste parcial razão à parte autora vez que a requerida apenas alega que a cobrança foi regular, entretanto, não comprova a contratação realizada pela autora.
Não há nos autos qualquer documento assinado pela parte requerente.
Sendo assim, a falha da requerida restou demonstrada devendo responder pelos danos causados à autora diante da sua responsabilidade objetiva pautada no risco do empreendimento.
Quanto à indenização por danos morais, além da requerente não juntar documento oficial de negativação, a autora juntou em ID 162854874, extrato que mostra outra negativação além da realizada pela requerida, realizada ainda anteriormente.
Sendo assim, deixo de arbitrar valores à título de indenização por danos morais conforme súmula 385 do STJ.
Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSautorais para condenar a requerida a cancelar o débito em nome e CPF da autora no valor de R$ 3573,00(três mil quinhentos e setenta e três reais), com a devida retirada da dívida dos órgãos de proteção ao crédito.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.".
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Sem ônus sucumbências, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
Submeto a decisão supra à apreciação e homologação pela MM.
Juíza Togada, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
QUEIMADOS, 19 de junho de 2025.
KELLY MONTEIRO FARIAS -
18/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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14/08/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/07/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2025 15:52
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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04/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:19
Recebidos os autos
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14/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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13/03/2025 10:45
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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13/03/2025 10:45
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA DARC MACHADO DUTRA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 19:11
Conclusos para decisão
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16/12/2024 19:11
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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16/12/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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