TJRJ - 0822331-52.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 14:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/09/2025 14:18
Homologada a Transação
-
24/09/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2025 11:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
24/09/2025 11:40
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2025 09:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0822331-52.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA MUSSI JARDINO RÉU: TIM S A Presentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que o apontamento do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito lhe priva da possibilidade de atuar livremente no mercado de crédito, adquirindo produtos com pagamento do preço parcelado por exemplo.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar tão somente que sejam expedidos ofícios aos cadastros restritivos de crédito, requisitando que os mesmos promovam a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, caso a inscrição tenha sido promovida a pedido da parte ré, bem como se abstenham de promover a inscrição cadastral da parte autora a pedido da mesma, caso ainda não ocorrida, mantendo-se a presente decisão até o julgamento final da lide.
Expeçam-se as comunicações necessárias.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
05/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:39
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 11:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
05/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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