TJRJ - 0019739-95.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
1.
Ante à notícia de leilão negativo em 1ª e 2ª Praça, esta magistrada entende que o tempo gasto em um novo leilão, bem como os gastos despendidos para tanto não seria efetivo, considerando a ausência de interesse de licitantes nas condições determinadas pelo juízo (decisão de fl. 205). 2.
Trata-se de execução/fase de cumprimento de sentença em que não se obteve êxito na localização do executado ou de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC).
Nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução opera-se de pleno direito a partir da primeira tentativa frustrada de localização de bens ou do pedido de suspensão da execução, independentemente de decisão judicial expressa.
Conforme se observa, tal marco objetivo começou a correr em 12/03/2025 (LEILÃO NEGATIVO) e decorrido o período de 1 ano previsto no referido dispositivo, intime-se o exequente apenas para ciência dos marcos temporais da suspensão e do início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.
Ressalte-se que o decurso do prazo de um ano implica o início automático do prazo prescricional intercorrente, não se condicionando à prévia determinação judicial de arquivamento (art. 921, §2º, do CPC).
Nesse sentido: 0118072-35.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 02/07/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Apelação.
Embargos à execução.
Títulos lastreados em 03 notas promissórias vencidas em 2012.
Demanda tempestivamente ajuizada em 2013.
Exequente que, frente as reiteradas tentativas frustradas de citação, se manteve diligente, ao longo de 08 anos.
Superveniência da Lei 14.195/21, de vigência imediata, que dispensa a desídia como requisito para a consumação da prescrição intercorrente.
Suspensão automática do processo durante 01 ano, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo, inicia a fluência da prescrição intercorrente.
Inteligência do artigo 921, §§ 1º e 4º.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Portanto, ainda que se considere o prazo de 01 ano da suspensão automática, em 26.08.2021, quando da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, em 26.09.2024, data em que foi proferido o julgamento, não estaria consumado o prazo prescricional de 03 anos.
Anulação da sentença.
Recurso provido. 0050837-35.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 29/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
SÚMULA 150 DO STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
CONTRADITÓRIO QUANTO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se a apelante contra a sentença que, com base no art. 487, II, do CPC, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. 2.
Conforme a Súmula 150 do STF e o art. 206-A do Código Civil, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, que no caso é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil. 3.
No caso, o marco inicial da prescrição intercorrente se deu de acordo com a certidão de fls. 395, dando conta de que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 04/10/2019.
Após esse evento, a suspensão do processo é automática, seguindo entendimento do STJ, sendo a prescrição interrompida, na forma do art. 921, §1º do CPC.
Persistindo a paralização da execução e transcorrido o prazo prescricional do direito material após o período de suspensão automática, foi oportunizado às partes a possibilidade de manifestação quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. 4.
Dessa forma, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com base no art. 921, §5º do CPC e na forma do art. 924, V do CPC. 5.
Nesse sentido, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do autor, pois o processo não foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, mas sim pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, que não exige a intimação pessoal das partes, mas apenas a observância do contraditório, o que se verifica na hipótese. 6.
Desprovimento do recurso.
Registre-se, ainda, que eventuais requerimentos de diligências voltadas à localização do devedor ou de bens penhoráveis, enquanto não resultarem em citação/intimação válida ou efetiva constrição patrimonial, não interrompem a fluência da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º-A, CPC).
Nada sendo requerido em 5 dias, à serventia para registrar a suspensão e encaminhar os autos ao arquivo, sem baixa. -
31/07/2025 15:31
Conclusão
-
07/05/2025 11:09
Juntada de petição
-
06/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:11
Juntada de petição
-
12/03/2025 15:29
Juntada de petição
-
25/02/2025 13:55
Juntada de petição
-
04/02/2025 15:03
Outras Decisões
-
04/02/2025 15:03
Conclusão
-
24/01/2025 11:45
Juntada de petição
-
15/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 18:58
Outras Decisões
-
09/01/2025 18:58
Conclusão
-
07/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 12:01
Juntada de petição
-
23/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 11:00
Conclusão
-
13/10/2024 11:00
Outras Decisões
-
24/07/2024 11:16
Juntada de petição
-
19/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:11
Documento
-
03/06/2024 19:22
Juntada de petição
-
23/05/2024 14:05
Expedição de documento
-
04/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 12:51
Expedição de documento
-
15/02/2024 13:17
Juntada de petição
-
07/02/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 10:38
Juntada de documento
-
15/01/2024 18:34
Conclusão
-
15/01/2024 18:34
Outras Decisões
-
15/01/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:12
Juntada de petição
-
21/09/2023 11:27
Juntada de documento
-
20/09/2023 15:16
Juntada de petição
-
18/09/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:33
Conclusão
-
16/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 19:23
Juntada de petição
-
28/05/2023 05:14
Juntada de petição
-
19/05/2023 16:12
Conclusão
-
19/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 19:51
Juntada de petição
-
20/03/2023 16:21
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:07
Juntada de petição
-
14/02/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:38
Conclusão
-
02/02/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 03:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 03:52
Conclusão
-
23/11/2022 03:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:03
Juntada de petição
-
05/09/2022 13:26
Documento
-
30/08/2022 08:13
Juntada de petição
-
22/07/2022 13:28
Expedição de documento
-
21/07/2022 18:06
Expedição de documento
-
30/06/2022 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:23
Conclusão
-
13/04/2022 11:40
Juntada de petição
-
24/03/2022 14:14
Documento
-
02/02/2022 13:21
Expedição de documento
-
25/01/2022 10:04
Expedição de documento
-
12/11/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 10:15
Conclusão
-
12/09/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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