TJRJ - 0805545-74.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0805545-74.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELI SALGADO SANTANA RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA AO CARTÓRIO PARA CADASTRAR PERITO.
MARCELI SALGADO SANTANA propõe a presente demanda em face de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA na qual pleiteia a obrigação de fazer consistente na reparação do chicote da motocicleta, a indenização por danos materiais e a compensação por danos morais.
Como causa de pedir alega que, após a compra da motocicleta, contratou proteção veicular com a parte ré APVS, que incluía a instalação de rastreador; desde a instalação, a motocicleta passou a apresentar descarga rápida da bateria; a parte ré garantiu que o rastreador não afetaria a garantia do veículo; uma visita técnica identificou que o rastreador, ao ser ligado ao chicote da moto, aumentava o consumo da bateria; foi recomendado que substituísse o chicote para resolver o problema, ou comprasse uma bateria nova para uso precário do veículo.
Sustenta que a parte ré YAMAHA se recusou a realizar reparo sob a justificativa de que a instalação do rastreador anulou a garantia da motocicleta; a parte ré APVS alegou que o rastreador não comprometia a garantia e atribuiu a responsabilidade à fabricante.
Aduz que as rés são responsáveis solidárias pelos vícios do produto e pela falha na prestação de serviços; houve vício oculto, descumprimento de garantia legal e contratual, e desrespeito à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
A parte ré APVS sustenta que, após vistoria técnica realizada em 9 de agosto de 2024 pela empresa instaladora ALVO GRT, não foram constatados danos atribuíveis ao rastreador; a bateria e o chicote não foram afetados pela instalação do equipamento, conforme teste técnico que indicou consumo compatível e dentro dos padrões; nenhuma solicitação de troca do chicote foi feita pela parte ré, e que não houve falha ou omissão em suas ações.
Aduz que a parte autora não demonstrou cabalmente qualquer prejuízo, e que os gastos – como a troca da bateria – não foram comprovados como vinculados à parte ré; não houve conduta ilícita ou falha por parte da associação, portanto não cabe indenização; em caráter eventual, se os danos morais fossem admitidos, pede que sejam fixados de forma razoável e proporcional, para evitar enriquecimento indevido.
Requer a extinção do processo pelo acolhimento das preliminares arguidas, e subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos da parte autora.
A parte ré YAMAHA sustenta que não praticou nenhum ato ilícito e que a motocicleta foi fabricada dentro das normas técnicas, com qualidade assegurada; eventuais problemas no produto, caso comprovados, seriam de responsabilidade da concessionária, que também responde pelos serviços prestados na revisão e manutenção do bem.
Aduz que inexiste defeito de fabricação: Argumenta que não há provas de que o defeito alegado seja de fabricação, e que qualquer vício deveria ser comprovado por perícia técnica, não sendo possível presumir responsabilidade da fabricante apenas com base na narrativa da autora.
Pleiteia pela improcedência total dos pedidos da parte autora.
REJEITO as preliminares de incompetência jurisdicional e territorial arguidas pela parte ré, por se tratar de contrato de adesão em que as cláusulas compromissórias de arbitragem e de eleição de foro, ambos em Minas Gerais, implicariam ônus excessivo a parte autora, dificultando o exercício de seu direito, em afronta ao princípio do acesso à justiça.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a teoria da asserção, visto que a legitimidade das partes deve ser analisada com base nas alegações da petição inicial, consideradas verdadeiras para fins de exame preliminar, sem adentrar o mérito da controvérsia.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos de existência e validade, bem SANEADO.
O ponto controvertido reside na responsabilidade pelos alegados defeitos elétricos e falhas na motocicleta adquirida pela parte autora, se são decorrentes da instalação de rastreador.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, exige a presença de dois requisitos cumulativos: a verossimilhança das alegações e a sua hipossuficiência, entendida como a dificuldade técnica ou fática em produzir a prova do fato constitutivo de seu direito.
Ademais, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Neste sentido, inversão não é automática, devendo ser avaliada à luz das circunstâncias concretas do caso.
Não se vislumbra excessiva onerosidade na produção das provas necessárias para sustentar suas alegações.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora, a fim de verificar a relação entre a instalação do rastreador com o alegado pela parte autora, que afirma que a motocicleta passou a apresentar descarga rápida da bateria.
Para tanto, nomeio o perito, Dr.
Fábio Luiz Martins, [email protected], observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica.
Intime-a para informar acerca da aceitação do encargo e estimar seus honorários.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 5 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
05/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 05:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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21/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELI SALGADO SANTANA - CPF: *45.***.*15-03 (AUTOR).
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24/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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