TJRJ - 0801733-17.2024.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801733-17.2024.8.19.0003 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0801733-17.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00631620 APELANTE: NEUZA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUAN DA COSTA LIBERADOR OAB/RJ-219828 APELADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 APELADO: LOJAS CEM SA ADVOGADO: EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO OAB/SP-135588 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
A apelação oferecida pela autora merece parcialmente prosperar.
Na origem, trata-se de demanda ajuizada diante da inação das apeladas a respeito do conserto ou substituição de celular com vícios adquirido pela autora.
Com a prova pericial atestando que o erro decorria da fabricação e não do mau uso do aparelho, o Juízo a quo entendeu por bem determinar a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, nos termos do artigo 18, §1º, I, Código de Defesa do Consumidor, sem, no entanto, vislumbrar a ocorrência de danos morais no caso concreto.
Circunstâncias que atraem a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que a autora-apelante tentou, por mais de uma oportunidade, a resolução do problema por vias administrativas, tendo como resposta a inação das rés-apeladas.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça.2.
No que se refere à majoração da condenação honorária para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, igual sorte não acompanha a apelante.
O respectivo montante foi arbitrado em observância dos requisitos elencados pelo legislador no artigo 85, §2º, Código de Processo Civil, não merecendo reforma.3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 11:39
Documento
-
21/08/2025 09:46
Conclusão
-
21/08/2025 00:01
Provimento em Parte
-
01/08/2025 14:11
Documento
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 18:17
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2025 11:09
Conclusão
-
24/07/2025 11:00
Distribuição
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23/07/2025 15:07
Remessa
-
23/07/2025 15:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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