TJRJ - 0800554-17.2025.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de THALITA FERREIRA DE MARINS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800554-17.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALITA FERREIRA DE MARINS RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Em suma, afirma a autora que a Ré apresentou demora excessiva para autorizar a realização de exames laboratoriais, acarretando na repetição da coleta dos materiais, diversas idas a laboratórios, entre outros transtornos.
A tutela de urgência não foi concedida.
Contestação da Ré que, no mérito, em resumo, alega que os procedimentos solicitados devem respeitar os critérios estabelecidos pelo Rol de Procedimentos da ANS, bem como a verificação de requisitos médicos.
Afirma que não houve negativa de autorização da cobertura.
Em primeiro lugar, tendo em vista a autorização posterior dos exames laboratoriais, tenho que a tutela de urgência perdeu seu objeto, motivo pelo qual passo a analisar a existência ou não de danos morais.
No caso em questão, afigura-se a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ou seja, a responsabilidade no presente caso é de ordem objetiva, o que impele à aplicação do §3º do art. 14 da Lei 8.078/90, de acordo com o qual o fornecedor de serviços somente se exime de sua responsabilidade comprovando que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, a Resolução Normativa nº 566/22 prevê, em seu art. 3º, X, o prazo de três dias úteis para a emissão da autorização pela operadora do plano de saúde nas hipóteses de serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial.
Examinando-se a documentação acostada aos autos, se vê que, a autora comprovou a solicitação de exames laboratoriais por meio da prescrição médica de ID 165404681, em 07/11/2024.
No mesmo dia, conforme conversas de WhatsApp de ID 165404686, a autora fez a solicitação de autorização dos exames junto à Operadora, sem resposta.
Ainda, comprova a realização de diversas ligações telefônicas em 08/11/2024, 11/11/2024 e 18/11/2024, por meio do ID 165404688.
Ato contínuo, apresenta guias de liberação de parte dos exames solicitados (ID 165404689), o que inviabilizou a realização de todos os exames.
E, por fim, apresentou conversas de WhatsApp de ID 177717132 acerca da resolução administrativa junto à Operadora, conseguindo a liberação para realização dos exames em 29/01/2025, conforme ID 177717139.
Assim, uma vez que a autorização não foi fornecida conforme prazo da ANS, reconheço a falha na prestação de serviço por parte da Operadora Ré.
A par do reconhecimento da obrigação contratual da ré, igualmente deve ser acolhida a pretensão de reparação por dano moral, já que, diferente do que sustenta a requerida, a recusa indevida gera ao paciente, em momento aflitivo, insegurança e constrangimento, sentimentos que não se confundem com o mero aborrecimento cotidiano, impondo-se, então, a reparação.
Nesse sentido, a súmula 339 do Tribunal de Justiça deste Estado: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, ressaltando-se que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$2.000,00, já que esse valor não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pelo réu. É certo que a fixação de indenização em valor irrisório acaba por constituir verdadeiro estímulo à reiteração da conduta.
Porém, a quantia pretendida pela parte autora, de R$10.000,00, se revela desproporcional em relação ao gravame.
Ante a fundamentação acima, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar a parte ré a indenizar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigida a partir da presente data com base no IPCA e acrescida de juros legais contados da data da citação, a serem calculados com base na Selic com dedução do IPCA, em como, ante a ausência superveniente de interesse processual, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de autorização dos exames laboratoriais.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da autora.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
09/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de THALITA FERREIRA DE MARINS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 11:21
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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13/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 16:29
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/01/2025 16:29
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição inicial
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10/01/2025 16:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/01/2025 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 16:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/01/2025 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 16:27
Juntada de Petição de comprovante de residência
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10/01/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 16:27
Juntada de Petição de comprovante de residência
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10/01/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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