TJRJ - 0819288-10.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de KAUÃ SILVESTRE DA SILVA MENDES em 25/08/2025 23:59.
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04/09/2025 18:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de KAUÃ SILVESTRE DA SILVA MENDES em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:52
Juntada de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0819288-10.2025.8.19.0004 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: KAUÃ SILVESTRE DA SILVA MENDES O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inclusive a indispensável justa causa.
Assim, com fulcro em interpretação a contrário sensu do que dispõe o art. 395, CPP, RECEBO A DENÚNCIA em face de KAUÃ SILVESTRE DA SILVA MENDES Cite-se o acusado para, em 10 (dez) dias, oferecer defesa escrita (art. 396, CPP) por advogado que venha a constituir, ficando ciente de que o não oferecimento da defesa no prazo implicará na nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses processuais.
Em caso de nomeação do Defensor Público, dê-se vista para oferecimento da defesa preliminar.
Oficie-se à 73ª DP para que proceda ao encaminhamento da motocicleta para a perícia complementar, a fim de identificar as numerações originais de motor e chassi, conforme consta do laudo pericial de id. 207542372, devendo ser encaminhado o respectivo laudo a este Juízo, tão logo concluído. 2 - Em id 209220798, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado; Instado a se manifestar, o Ministério Público se opôs ao pleito da Defesa.
Após o breve relatório, DECIDO QUE, considerando que o crime imputado possui pena mínima cominada de 4 anos (art. 311, (sec)3º, CPP), passível de cumprimento em regime semiaberto, e considerando o princípio da proporcionalidade, entendo que a segregação cautelar não se mostra necessária, nesse primeiro momento.
O acusado é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, demonstrando viabilidade para o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.
Assim, reconheço o direito de KAUÃ SILVESTRE DA SILVA MENDESà liberdade provisória, sem fiança, nos termos dos artigos 310, inciso III, e 350, ambos do CPP, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, bem como prévia comunicação de eventual mudança de endereço a este Juízo.
Contudo, aplico ao indiciado as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, inciso I, do Código de Processo Penal, PELO PRAZO DE UM ANO, de comparecimento BIMESTRAL em Juízo para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço, proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização deste Juízo, por mais de 30 (trinta) dias, bem como recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Fica o indiciado ciente de que o descumprimento de qualquer das obrigações ou medidas cautelares impostas poderá acarretar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, (sec) 4º, e 350, parágrafo único, ambos do CPP.
Fixo o prazo de 10 dias a contar da soltura do indiciado para o primeiro comparecimento em Juízo.
Expeça-se o alvará de soltura.
Deverá o OJA, certificar o atual endereço do indiciado, bem como citar o réu no momento do cumprimento do alvará.
Intimem-se.
Após, com o cumprimento da presente decisão, dê-se vista ao Ministério Público SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Titular -
14/08/2025 19:28
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 17:24
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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14/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:18
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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14/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:57
Juntada de petição
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14/08/2025 15:57
Juntada de petição
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14/08/2025 15:52
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:36
Revogada a Prisão
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14/08/2025 15:36
Recebida a denúncia contra KAUÃ SILVESTRE DA SILVA MENDES (FLAGRANTEADO)
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28/07/2025 10:05
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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24/07/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:02
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
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11/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:04
Juntada de mandado de prisão
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11/07/2025 14:02
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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11/07/2025 13:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/07/2025 13:49
Audiência Custódia realizada para 11/07/2025 13:25 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
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11/07/2025 13:49
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2025 13:38
Audiência Custódia designada para 11/07/2025 13:25 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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11/07/2025 12:51
Audiência Custódia realizada para 11/07/2025 13:05 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
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11/07/2025 12:51
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:27
Juntada de petição
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10/07/2025 17:54
Audiência Custódia designada para 11/07/2025 13:05 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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10/07/2025 14:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 13:29
Juntada de auto de prisão em flagrante
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09/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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09/07/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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