TJRJ - 0831435-87.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0831435-87.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em resumo, narra o autor que foi submetido a uma cirurgia, tendo desembolsado valores para pagamento dos honorários do anestesista e instrumentador cirúrgico.
Relata que solicitou o reembolso junto a Ré, mas que há excessiva demora em seu pagamento.
Contestação que, no mérito, alega que com a mudança da Unimed-Rio para Unimed-FERJ houve uma sobrecarga em sua carteira, dificultando a análise dos pedidos de reembolso e que este deve respeitar os limites contratuais.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste cenário, observa-se que o autor produziu provas de que realizou a cirurgia, conforme relatório médico de ID 139449133.
Apresentou também o recibo do anestesista, no mesmo ID, no valor de R$ 3.300,00, e respectivo comprovante de desembolso no ID 139449129.
Apresentou também recibo do instrumentador cirúrgico, ID 139449134, no valor de R$ 300,00, totalizando R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Ainda, comprovou a solicitação de reembolso no ID 139449147 datada de 03/07/2024.
A normativa sobre a obrigatoriedade expressa do reembolso integral está contida na RN 465/2021 e, no caso em questão, aplica-se o disposto em seu art. 8º, II, que estabelece a obrigatoriedade do reembolso integral para a equipe necessária à realização do procedimento, incluindo os profissionais de instrumentação cirúrgica e anestesia, caso haja sua indicação pelo profissional assistente, este sim, credenciado pelo plano de saúde.
Ainda, aplica-se à questão a Lei nº 9656/1998, que, em seu art.12º, VI, estabelece o prazo de trinta dias para reembolso, contados a partir da entrega da documentação adequada.
Tal normativa é aplicada por analogia para os casos de reembolso de anestesista e instrumentadores quando necessários para realização de procedimento cirúrgicos, conforme entendimento da própria ANS.
Dessa forma, uma vez que a ré desrespeitou, injustificadamente, o prazo regulamentar e obrigou a parte autora a buscar tutela jurisdicional para garantia do seu direito, tem-se que a sua conduta se mostrou abusiva e apta a gerar à autora inegável dano moral.
Ainda, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecida pela jurisprudência pátria, que considera dano moral indenizável o desperdício de tempo útil do consumidor para a solução de problemas criados pelo fornecedor.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$ 2.000,00, já que esse valor não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em que proporciona alento e pode ser suportado pela ré.
Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório acaba por funcionar como indesejado estímulo à pratica da conduta ilícita.
Contudo, o valor pretendido pelo autor, de R$20.000,00, se revela excessivo e desproporcional em relação ao gravame.
Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento: 1) a título de danos materiais, da quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) referentes ao reembolso dos honorários do anestesista e instrumentador cirúrgico, a ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação; e 2) a título de indenização por dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA.
Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome do autor ou de sua patrona, a qual possui poderes para receber - ID 139449126.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
09/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:52
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2024 19:21
Conclusos para decisão
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20/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 19:58
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 11:22
Audiência Conciliação cancelada para 02/10/2024 12:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2024 17:02
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 12:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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