TJRJ - 0840359-51.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
25/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 15:06
Expedição de Informações.
-
20/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:07
Expedição de Alvará.
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:40
Outras Decisões
-
02/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0840359-51.2024.8.19.0021 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: RAFAEL AFONSO LEONARDO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1 - Ante a certidão ID 157547137, juntei aos autos, o resultado de bloqueio/transferência SISBAJUD. 2 - Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. 3 - Após, deverá a parte autora prestar contas nos autos, em vinte dias após a realização da transferência, juntando o original da nota fiscal.
Intimem-se DUQUE DE CAXIAS, 22 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Substituto -
22/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0840359-51.2024.8.19.0021 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: RAFAEL AFONSO LEONARDO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1 - Recebo os Embargos Declaratórios (ID 147660352) e os rejeito.
Não há obscuridade, omissão, contradição, dúvida ou erro material na decisão.
Como se depreende dos Embargos declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, pretendendo dizer, por vias oblíquas, que houve erro no ato decisório, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Dessa forma, eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
Neste sentido: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo." "Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada" (TJRJ.
Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06).
Portanto, mantenho a decisão ID 142844575 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2 - Juntei aos autos, o resultado de bloqueio/transferência SISBAJUD. 3 - Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. 4 - Após, deverá a parte autora prestar contas nos autos, em vinte dias após a realização da transferência, juntando o original da nota fiscal.
Intimem-se DUQUE DE CAXIAS, 21 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Substituto -
21/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:46
Outras Decisões
-
25/09/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de IRYS GABRIELA ALVES PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/09/2024 16:50.
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:07
Outras Decisões
-
06/09/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/08/2024 17:43.
-
30/08/2024 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de IRYS GABRIELA ALVES PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:30
Outras Decisões
-
23/08/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/08/2024 15:47.
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12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 10:32
Desentranhado o documento
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08/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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