TJRJ - 0808294-72.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 11:06
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808294-72.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Indefiro o requerimento de tramitação do processo em segredo de justiça, pois o caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 189, I a IV, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pela parte autora, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que os contratos impugnados não tenham sido firmados pela requerente ou que os descontos realizados estejam destituídos de amparo contratual.
A alegação de desconhecimento dos contratos, desacompanhada de indício de fraude ou irregularidade substancial, não é suficiente, por si só, para ensejar o deferimento da tutela de urgência.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Ademais, a situação de fato exposta na petição inicial não importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo nº 18 de 2025 e o nº 139 de 2025, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 2º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 3º, IV e V da Resolução 06/2024, remeto o feito ao 2º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 13º § 1º do referido Ato Normativo no. 18 de 2025 no que se refere a apreciação prévia das Liminares.
Cite-se e intime-se.
MESQUITA, 1 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
05/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA FREITAS ADAO - CPF: *19.***.*55-90 (AUTOR).
-
01/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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