TJRJ - 0808325-02.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA CONCEICAO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:23
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0808325-02.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DA SILVA CONCEICAO Advogado(s): ELISANGELA VALADAO DA SILVA RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Advogado(s): PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por LUCIANA DA SILVA CONCEICAO em face de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI na qual pleiteia a devolução de 2 (duas) parcelas que totalizam R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) descontadas nas faturas do cartão de crédito que venceram em 10/06/2024 e 10/07/2024, bem indenização por danos morais.
A petição inicial (índice n.º 131209859) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) a parte autora, no dia 25 de maio de 2024, comprou, no estabelecimento da ré, 1 (um) sofá e um porta-copos que somavam o valor de R$ 2.600 (dois mil e seiscentos reais), dividido em 8 (oito) parcelas de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), computadas em seu cartão de crédito. (b) a ré comprometeu-se a entregar as mercadorias no dia 05/06/2024. (c) como a mercadoria não foi entregue dentro do prazo, a autora entrou em contato com a ré, para fazer o cancelamento da compra. (d) porém, a ré negou-se a cancelar a compra, alegando que seria necessário o pagamento de uma taxa. (e) até o ingresso da demanda foram descontadas 02 (duas) parcelas totalizando um valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) nas faturas do cartão que venceram em 10/06/2024 e 10/07/2024. (f) diante do ocorrido e do desgaste físico e emocional pelo qual passou a autora não restou outra alternativa, senão, ingressar com a presente demanda, a fim de ver seus direitos consumeristas tutelados.
Pede, ao final: (a) a devolução de 2 (duas) parcelas que totalizam R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) descontadas nas faturas do cartão de crédito que venceram em 10/06/2024 e 10/07/2024, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 131212801 a 131212825.
Na decisão de índice n.º 143392753 foi indeferida a tutela provisória de urgência de natureza satisfativa requerida pela parte autora.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice nº 143392753.
O réu VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 142078941), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) falta interesse processual por perda do objeto, já que, no dia 22/07/2024, a parte ré restituiu o valor integral da compra à autora. (b) descabimento da inversão do ônus da prova (c) inexistência de atraso na entrega da mercadoria, já que consta no Termo e Condições de Compra da Demandada a informação de que os produtos com o código “Estoque EM e 94”, conforme o da autora, possuem um prazo de entrega de 60 dias úteis para entrega. (d) no mais, não poderia a autora alegar desconhecimento de tal documento, na medida em que possuía o mesmo. (e) houve tentativa de entrega do produto em 01/07/2024, ainda dentro do prazo, porém a autora negou-se a recebê-lo pois já desejava o cancelamento da compra. (f) como a tentativa de entrega se deu dentro do prazo e a autora cancelou a compra por vontade própria, deve ser julgado improcedente o pedido. (g) também deve ser julgado improcedente o pedido de restituição dos valores já que o cancelamento da compra com pedido de estorno já foi efetivado. (h) não cabem danos morais já que não há qualquer indicação de direito da personalidade autoral que tenha sido violado a ponto de causar-lhe grave sofrimento ou angústia, tratando-se a hipótese dos transtornos normais e cotidianos. (i) em caso de eventual condenação, a correção monetária da verba indenizatória deverá fluir a partir do julgado que a fixar, e os juros deverão ser contados da citação válida da empresa ré.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice nº 142078942 a 142078945.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice nº146408133.
Em decisão de índice n.º 157444599 o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares e determinada a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) das úteis, especificassem as provas que pretendiam produzir.
Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) se houve má prestação de serviço, bem como se foi descumprido o prazo de entrega, bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) o direito à rescisão do contrato; (b) existência de responsabilidade civil em conformidade com os fatos apurados na instrução.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi mantida aquela prevista pelo artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.
Em petição de índice 157938848 a parte ré requereu a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, bem como prova documental suplementar.
Já a parte autora informou em índice 160035316 não ter mais provas a produzir. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Inicialmente, embora não haja controvérsia nos autos sobre o tema, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que a autora enquadra-se perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em julgamento a autora reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, pleiteia a parte autora a restituição de quantia paga por produto não entregue e compensação por danos morais.
Em que pese a tese autora, verifica-se que o estorno do valor da compra foi efetuado em 22/07/2024, ou seja, seis dias após o ajuizamento da demanda e consideravelmente antes da citação do réu, pelo que pode ser considerada voluntária a conduta da ré em cancelar o pedido, conforme requerido pela consumidora, e restituir-lhe o preço pago integralmente.
Ademais, como demonstrado em defesa, o prazo para entrega do produto seria de 30 dias úteis para o sofá e 60 dias úteis para o guarda-roupas, o que não teria transcorrido sequer na data do ajuizamento da demanda.
Dessa forma, conclui-se inexistir no caso conduta ilícita da ré à qual possa se atribuir quaisquer danos sofridos pela consumidora, sendo imperiosa a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas sobrestada, uma vez que litiga o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 5 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
05/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:02
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0808325-02.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DA SILVA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA VALADAO DA SILVA - RJ219374 RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI ADVOGADO do(a) RÉU: PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA - RJ127558 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por LUCIANA DA SILVA CONCEICAO em face de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) se houve má prestação de serviço, bem como se foi descumprido o prazo de entrega; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) o direito à rescisão do contrato; (b) existência de responsabilidade civil em conformidade com os fatos apurados na instrução. b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Desentranhe-se a petição de i. 146410985, eis que estranha ao feito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 21 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
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26/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA DA SILVA CONCEICAO - CPF: *85.***.*09-00 (AUTOR).
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05/09/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/07/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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