TJRJ - 0808325-02.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA CONCEICAO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:23
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:02
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0808325-02.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DA SILVA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA VALADAO DA SILVA - RJ219374 RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI ADVOGADO do(a) RÉU: PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA - RJ127558 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por LUCIANA DA SILVA CONCEICAO em face de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) se houve má prestação de serviço, bem como se foi descumprido o prazo de entrega; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) o direito à rescisão do contrato; (b) existência de responsabilidade civil em conformidade com os fatos apurados na instrução. b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Desentranhe-se a petição de i. 146410985, eis que estranha ao feito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 21 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
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26/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA DA SILVA CONCEICAO - CPF: *85.***.*09-00 (AUTOR).
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05/09/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/07/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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