TJRJ - 0902097-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:41
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0902097-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO DE ALMEIDA MONTEIRO RÉU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Cássio de Almeida Monteiroajuizou ação em face da KLM Cia Real Holandesa de Aviação, relatando o extravio de suas malas durante um voo de Cracóvia para Lisboa.
As malas, além de retornarem três dias após o esperado, foram entregues danificadas e com itens pessoais furtados.
Devido a essas ocorrências, Cássio pleiteia na ação uma indenização no valor de R$ 3.079,00 por danos materiais, que ele justifica com a perda de uma joia da Pandora e de um Apple Watch, itens que alega estarem nas malas extraviadas e danificadas [ID136016774].
Além da indenização por danos materiais, Cássio busca também uma reparação por danos morais, calculada no valor de R$ 20.000,00, devido ao alegado transtorno emocional provocado pela situação [ID135592831][ID136016774].
A ré contesta a ação, argumentando que o caso é regido pela Convenção de Montreal, a qual limita sua responsabilidade e prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor.
Alega ainda que a devolução das bagagens ocorreu sem atraso significativo, dentro de um prazo aceitável, e que não houve dano material ou moral que justifique a indenização solicitada pelo autor.
A contestação é tempestiva e busca a improcedência dos pedidos do autor [ID140820602][ID136016774][ID157407092].
Em sua réplica, o autor reafirma que há responsabilidade da ré pelos danos sofridos, insistindo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor para que prevaleça sobre a Convenção de Montreal na análise de danos morais.
O autor também fortalece a solicitação de inversão do ônus da prova, citando sua hipossuficiência e verossimilhança das alegações [ID163512213][ID185518707].
Na sequência dos trâmites processuais, as partes foram intimadas a especificar as provas necessárias.
Cássio de Almeida Monteiro reforçou seus pedidos anteriores, alegando dificuldades para produzir certas provas e justificando a inversão do ônus probandi.
A KLM, por sua vez, informou a ausência de novas provas a serem apresentadas, solicitando julgamento com base nas já existentes [ID183335610][ID183335614][ID184965295][ID185518707]. É o que de essencial havia a relatar; passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a ré, em sua contestação, admitiu o atraso na entrega das bagagens do demandante pelo período por ele indicado, impugnando, contudo, a alegação de que os bens tenham sido devolvidos com avarias.
Antes de decidir se há danos a indenizar ou compensar, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral no AI nº 762.184 RG/RJ, depois convertido no RE nº 636.331/RJ, gerou o Tema nº 210 de seu repertório (“Limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia”), julgado e firmando a seguinte tese em 25/05/2017: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Como deixa claro o voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, relator do leading caseacima mencionado, sufragado pelos demais Ministros, ao definir a tese, destacou o Supremo Tribunal Federal que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcançaria apenas a indenização por danos materiais, não a reparação por dano moral.
Confira-se: “(...) A disposição deixa claro o âmbito de aplicação da Convenção, que não alcança os contratos de transporte nacional de pessoas e estão, por conseguinte, excluídos da incidência da norma do art. 22.
O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.
Corrobora a interpretação da inaplicabilidade do limite do quantum indenizatório às hipóteses de dano moral a previsão do art. 22, que permite o passageiro realizar ‘declaração especial’ do valor da bagagem, como forma de eludir a aplicação do limite legal.
Afinal, se pode o passageiro afastar o valor limite presumido pela Convenção mediante informação do valor real dos pertences que compõem a bagagem, então não há dúvidas de que o limite imposto pela Convenção diz respeito unicamente à importância desses mesmos pertences e não a qualquer outro interesse ou bem, mormente os de natureza intangível.
Assim, meu voto é no sentido de declarar a aplicabilidade do limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. (...)” No entanto, além do RE nº 636.331/RJ, a votação da tese correspondente ao Tema n° 210 abrangia também o ARE n° 766.618/SP, que tratava de indenização exclusivamente por dano moral em razão de atraso de voo (na origem, Processo 0019563-55.2009.8.26.0554, Vara do Juizado Especial Cível - Foro de Santo André, condenação em R$ 6.000,00) e lá se reafirmou a aplicabilidade dos tratados internacionais que regem o transporte aéreo internacional, acarretando, no caso concreto, o reconhecimento, pelo Plenário do STF, da prescrição bienal prevista no artigo 29 da Convenção de Varsóvia.
Eis a ementa: “Direito do consumidor.
Transporte aéreo internacional.
Conflito entre lei e tratado.
Indenização.
Prazo prescricional previsto em convenção internacional.
Aplicabilidade. 1.
Salvo quando versem sobre direitos humanos, os tratados e convenções internacionais ingressam no direito brasileiro com status equivalente ao de lei ordinária.
Em princípio, portanto, as antinomias entre normas domésticas e convencionais resolvem-se pelos tradicionais critérios da cronologia e da especialidade. 2.
Nada obstante, quanto à ordenação do transporte internacional, o art. 178 da Constituição estabelece regra especial de solução de antinomias, no sentido da prevalência dos tratados sobre a legislação doméstica, seja ela anterior ou posterior àqueles.
Essa conclusão também se aplica quando o conflito envolve o Código de Defesa do Consumidor. 3.
Tese afirmada em sede de repercussão geral: ‘Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor’. 4.
Recurso extraordinário provido. (ARE 766618, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)” Colhe-se do relatório e voto do Ministro Relator: “Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal Cível do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 265): ‘Atraso de voo internacional – aplicação ao caso do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do transportador – risco da atividade – fortuito interno – danos morais arbitrados em quantia consentânea com o caso concreto – sentença mantida na íntegra por seus próprios fundamentos’. (.....) 9.
A prescrição é regulada pelo art. 29 da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/31), que confere aos interessados um prazo de dois anos para ingressar em juízo, ‘a contar da data de chegada, ou do dia, em que a aeronave, devia ter chegado a seu destino, ou do da interrupção do transporte’.
Considerando que o dano alegado corresponde a atraso de voo (lapso temporal que se estende até o efetivo retorno da passageira), o termo inicial da prescrição só pode ser a chegada da autora/recorrida no Brasil – i.e., 28 de setembro de 2006 (fl. 05).
Como a ação foi proposta em 26 de maio de 2009, não há como não reconhecer a prescrição, verificada quase oito meses antes, em setembro de 2008. (.....) III.
DISPOSITIVO 15.
Diante do exposto, concluo no sentido de: (i) afirmar a seguinte tese em sede de repercussão geral: ‘Por força do art. 178 da Constituição Federal, em caso de conflito, as normas das convenções que regem o transporte aéreo internacional prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor’; (ii) dar provimento ao ARE 766.618/SP para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido, em razão da prescrição (CPC, art. 269, IV); (iii) dar provimento ao RE 636.331/RJ para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau. 16. É como voto”.
Posteriormente, em decisão monocrática do Ministro Roberto Barroso nos RE n° 351.750 EDv, datada de 13/04/2018, reafirmou-se que os parâmetros das Convenções de Varsóvia e Montreal deveriam se sobrepor ao CDC inclusive em relação aos danos morais: “DECISÃO: 1.
Trata-se de embargos de divergência opostos em 13.10.2009 contra acórdão proferido por maioria de votos pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Ayres Britto, assim ementado (fls. 250/255): ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO OCORRIDO EM VOO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O princípio da defesa do consumidor se aplica a todo o capítulo constitucional da atividade econômica. 2.
Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.
Não cabe discutir, na instância extraordinária, sobre a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou sobre a incidência, no caso concreto, de específicas normas de consumo veiculadas em legislação especial sobre o transporte aéreo internacional.
Ofensa indireta à Constituição de República. 4.
Recurso não conhecido. 2.
A parte embargante alega que o acórdão acima transcrito está em contrariedade com o entendimento da Segunda Turma desta Corte.
Afirma que o referido Colegiado, ao julgar o RE 297.901, Relª Minª Ellen Gracie, decidiu que ‘no caso específico de contrato de transporte internacional aéreo, com base no art. 178 da Constituição Federal de 1988, prevalece a Convenção de Varsóvia’. 3.
A Presidência deste Tribunal, em decisão de fls. 273/275, não acolheu proposta de redistribuição dos autos a um dos Ministros que compõem a Segunda Turma. 4.
A parte adversa, regularmente intimada (fls. 278), não apresentou peça de impugnação (certidão de fls. 279). 5. É o relatório.
Decido. 6.
Tanto a decisão impugnada como o recurso de embargos datam de período anterior a 18.03.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo CPC/1973 – aplicável ao caso nos termos dos arts. 14 e 1.046 do novo Código (Lei nº 13.105/2015). 7.
Na hipótese, se discute pedido de indenização de danos morais por falha de prestação de serviço em transporte internacional aéreo de passageiros. 8.
A Turma Recursal de origem condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, afastando tratados e convenções internacionais que regem a matéria (acórdão de fls. 101/103, integrado pelo acórdão de fls. 111/112). 9.
O recurso extraordinário (fls. 114/129) busca fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal.
A parte recorrente pede que não sejam aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, a legislação internacional pertinente ao caso concreto. 10.
Os embargos de divergência devem ser providos, uma vez que o acórdão embargado está em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar em 25.05.2017 o mérito do RE 636.331, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e do ARE 766.618, da minha relatoria, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu: (i) reduzir o valor da indenização de danos morais aos patamares estabelecidos na Convenção de Varsóvia e/ou Pacto de Montreal; e (ii) fixar a seguinte tese: ‘Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor’. 11.
Esclareça-se que, nos termos da jurisprudência do STF, o relator possui plena faculdade de prover embargos de divergência, por decisão monocrática, nas hipóteses em que o acórdão embargado divergir da jurisprudência dominante do Tribunal, como ocorre neste caso.
Precedentes: RE 560.555-AgR-EDv, Rel.
Min.
Celso de Mello, e RE 605.288-AgR-EDv, Rel.
Min.
Dias Toffoli. 12.
Diante do exposto, nos termos do artigo 335, § 1º, do RI/STF, dou parcial provimento aos embargos de divergência para conhecer e prover o recurso extraordinário e, com isso, determinar às instâncias de origem que apreciem novamente o feito, levando em consideração que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre Código de Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de abril de 2018.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator (RE 351750 EDv, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 13/04/2018, publicado em DJe-075 DIVULG 18/04/2018 PUBLIC 19/04/2018)”.
Conquanto o Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Roberto Barroso tenha, nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.750 EDv, proferido decisão monocrática entendendo que mesmo os danos morais se encontram submetidos às Convenções de Varsóvia e Montreal, fato é que tal decisão desprovida se encontra de força vinculante e, por isso mesmo, não afasta o que foi decidido nos autos do Recurso Extraordinário n.º 636.331/RJ, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em cujo julgado o Supremo Tribunal Federal declarou que a limitação das referidas convenções se aplica unicamente aos danos materiais.
Por outro flanco, e até que o Pretório Excelso se manifeste em sentido contrário, não há como se estender o disposto no julgado proferido no ARe 766.618/SP para as hipóteses de dano moral porque este último decisum se limitou a tratar da prescrição.
Registro, por relevante, que, mesmo em se tratando dos danos materiais, não são todos cuja reparação se submete às Convenções de Montreal e de Varsóvia, mas somente aqueles decorrentes de atraso ou extravio de bagagem.
Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No precedente firmado em repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema n.º 210 do STF), o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. 2.
A alteração das conclusões do aresto recorrido quanto a ocorrência de danos morais na espécie, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.495.156/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Outro não é o posicionamento adotado por nossa Corte Estadual: APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Viagem Internacional.
Atraso de voo com perda da conexão, necessitando pernoite em Lisboa para novo voo 15 horas após.
Sentença de procedência.
Fortuito interno.
O STF, no RE nº 636.331/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a Tese 210 no sentido de que, nos contratos de transporte aéreo internacional, prevalecem as Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor, apenas no que se refere aos danos materiais decorrentes de atraso ou extravio de bagagem, não alcançando a compensação por danos morais.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Apelante que não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade de molde a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar.
Danos materiais comprovados e morais in re ipsa.
O quantum fixado em R$ 10.000,00 se mostra adequado e proporcional à extensão do dano.
Precedentes.
Juros de mora fixados conforme art. 405 do Código Civil, contando-se desde a citação, por se tratar de relação contratual.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO da ré e DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos autores.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. (0237089-07.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 09/03/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Feitas essas breves considerações, consigno que a Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional foi internalizada pelo Decreto Legislativo nº 59, de 18 de abril de 2006 e regulamentada pelo Decreto da Presidência da República nº 5.910 de 27 de setembro de 2006.
O referido diploma legislativo prevê, em seu art. 17, item 02, o seguinte: “O transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador.
Não obstante, o transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da bagagem.
No caso da bagagem não registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador é responsável, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos”.
Portanto, ainda que a bagagem seja entregue em prazo inferior a 21 (vinte e um dias), permanece a obrigação indenizatória se ela continha avarias quando de sua devolução, incluindo-se aí os objetos pessoais do passageiro.
Os fotogramas contidos no id. 135592844 comprovam que as malas foram danificadas e que uma delas (fls. 1) foi violada, rasgando-se uma fenda por meio da qual muito facilmente se conseguiria a retirada de objetos de pequeno volume.
Por seu turno, as notas fiscais contidas no id. 135592845 evidenciam que os bens desaparecidos foram comprados no dia anterior à viagem, sendo bastante razoável a presunção de que estivessem no interior das bagagens, mesmo porque não é concebível que o autor fosse adquiri-los para logo depois abandoná-los na Cracóvia.
Assim, por força do artigo 17, item 02, da Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, está obrigada a ré a reparar os danos materiais suportados pelo autor em razão do desaparecimento de seus objetos pessoais.
O limite máximo indenizável, segundo a Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, é de 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro (art. 22, item 2), que, na cotação de hoje (1 real = 7,6277 XDR – fonte: https://www.bcb.gov.br/conversao), é de R$ 7.627,7 (sete mil e seiscentos e vinte e sete reais e setenta centavos), superior, portanto, ao pretendido pelo demandante, a saber, R$ 3.079,01 (três mil e setenta e nove reais e um centavo).
Os danos morais são evidentes; a sequência de fatos acima informados, além de frustrar as justas expectativas de consumidor do demandante, trouxe-lhe sensação de impotência e angústia, atingindo suas esferas de privacidade e intimidade, bens jurídicos tutelados pelo inciso X do artigo 5º da Constituição da República, cuja violação acarreta danos morais.
O arbitramento dos danos morais deve ser proporcional ao agravo decorrente da lesão ao direito imaterial (artigo 5º, V, da Carta Fundamental); a mensuração da verba levará em conta que não se deve proporcionar, com ela, enriquecimento sem justa causa aos ofendidos, mas também não se pode deixar de impor temor ao ofensor, com vistas a que não reincida; há que se levar em conta os vieses compensatório e punitivo; por isso é que os valores serão aqueles que adiante serão dados a conhecer.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para: a) condenar a ré a indenizar os danos materiais suportados pelo autor, no valor de valor de R$ 3.079,01 (três mil e setenta e nove reais e um centavo), quantia a ser monetariamente corrigida a contar da data do extravio das bagagens e acrescida de juros legais desde a citação; e b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à guisa de danos morais, quantia a ser monetariamente corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais desde a citação; em ambos os casos, a correção monetária obedecerá ao disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, contando-se os juros na forma do § 1º do seu artigo 406.
Imponho à ré, por fim, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Substituto -
30/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CASSIO DE ALMEIDA MONTEIRO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 28ª Vara Cível 28ª Vara Cível Av.
Erasmo Braga, 115 3º andar Sl 326/330DCEP: 20210-030 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-2142 e-mail: [email protected] 0902097-03.2024.8.19.0001 AUTOR: CASSIO DE ALMEIDA MONTEIRO RÉU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Certifico que a Contestação de ID 140820602 é tempestiva e que a ré está regularmente representada. À Parte Autora em Réplica. 21 de novembro de 2024 RODRIGO PAU BRASIL Chefe de Serventia Judicial -
21/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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