TJRJ - 0805320-69.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2025 22:23
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNA DOS SANTOS SANTROVITSCH em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:11
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0805320-69.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DOS SANTOS SANTROVITSCH Advogado: JULIA RODRIGUES BARBOSA RÉU: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Advogado: RICARDO MONTEIRO DE FRANCA MIRANDA Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por BRUNA DOS SANTOS SANTROVITSCH em face de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA na qual pleiteia indenização por danos morais.
A petição inicial (índice nº 118816741) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) no dia 28 de março de 2024, a autora constatou, ao ingerir o refrigerante Coca Cola Zero Açúcar 2,25 litros, que apresentava um corpo estranho. (b) ocorreu que a autora a comprou em uma padaria próximo a sua residência e, ao ingerir, percebeu, imediatamente, em sua cavidade bucal, um filhote de lacraia, o que é inadmissível para uma empresa fornecedora e produtora de alimentos e bebidas. (c) após a constatação, sentiu-se enjoada. (c) no mesmo dia, a autora prestou uma reclamação no site “reclame aqui”, a qual foi respondida.
No entanto, a parte ré, como forma de resolver o problema, limitou-se a oferecer a troca do produto. (d) e, na medida em que tal conduta é insuficiente para a resolução do problema, ingressou a autora com a presente demanda.
Pede, ao final: (a) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice nº 118820310 a 118820320.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice nº 128550516.
O réu COCA COLA INDUSTRIAS LTDA apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice nº 134942888), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) ilegitimidade passiva. (b) a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (c) e nesse contexto têm-se que as imagens apresentadas não permitem identificar nitidamente o produto e suas informações de fabricação e validade, bem como não permitem identificar que ele está efetivamente contaminado/viciado, sendo certo que não há comprovação de que estaria impróprio no momento de sua suposta aquisição, o que não se pode presumir. (d) no mais, a aquisição de gênero impróprio para consumo não importa, por si só, dano moral. (d) ausência de nexo de causalidade na medida em que não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o defeito do produto ou do serviço e os danos sofridos pelo consumidor. (e) inexistência de danos morais. (f) impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice nº 148150620.
Em decisão de índice nº 157450816, integrada pela decisão de índice nº 165577346, o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares e determinada a produção das seguintes provas: depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal.
Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) se o produto estava impróprio para consumo, ou seja, se continha corpo estanho (lacraia) em seu interior, bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) existência de responsabilidade civil em conformidade com os fatos apurados na instrução.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi mantida aquela prevista pelo artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.
Audiência de instrução, cujo termo de assentada encontra-se no índice nº 185028610, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como o das seguintes testemunhas: Ana Clara Mattoso Barcelos e Evellyn Rozendo Barcelos.
Alegações finais apresentadas por meio de memoriais escritos nos índices nº 191250512 e 192516529. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Inicialmente, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que o autor enquadra-se perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em julgamento o autor reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia aceca na responsabilidade da parte ré no evento danoso a ensejar a obrigação de indenizar.
De início, são requisitos para a configuração dos danos morais, nas relações de consumo, a conduta ilícita, o dano efetivo ao consumidore o nexo de causalidadeentre a conduta e o dano.
A condita ilícitaresta mais do que comprovada na medida em que é de responsabilidade dos fornecedores de bens de consumo fornecerem produtos adequados e aptos ao consumo, e, sobretudo, que não gerem risco a integridade física e a saúde dos consumidores.
No caso em tela, vê-se, que, ao menos, a parte ré agiu com negligência, sem empreender o devido cuidado e zelo necessários no processo de fabricação e embalagem do produto comercializado.
No tocante ao nexo de causalidadeentre a conduta e os efetivos danos causados ao consumidor, as provas produzidas nos autos, sobretudo os vídeos juntados em exordial, bem com as provas orais produzidas em sede de Audiência de Instrução e Julgamento (Ata de audiência – índice nº 185028610), constatam que o produto estava lacrado, que os copos haviam sido higienizados e que a autora ao ingerir o líquido sentiu o corpo estranho dentro da boca.
Vide os depoimentos prestados: (...) Que a Coca-Cola estava lacrada. (...) a autora foi tomar o segundo copo, sentiu na boca que tinha alguma coisa, que ficou muito nervosa e cuspiu em cima do prato a lacraia (...) o copo foi lavado antes (...) (Depoimento – Ana Clara Mattoso Barcelos) (grifos nossos) (...) que a garrafa estava lacrada.Que os copos estavam higienizados e foi ela que lavou (...) que a autora sentiu alguma coisa na boca e cuspiu, e, então, elas viram que era uma lacraia. (Depoimento – Evellyn Rozendo Barcelos) (grifos nossos) (...) que ingeriu a coca e sentiu a lacraia na boca, e cuspiu.
Que viu a lacraia no prato que tinha cuspido.
Que sentiu um corpo estranho no líquido (...) (Depoimento da autora – Bruna dos Santos Santrovitsch)(grifos nossos) Sendo assim, evidente a relação entre a conduta ilícita da parte ré e o dano causado a consumidora, ora autora, sem que houvesse qualquer evento que interrompesse o nexo de causalidade estabelecido entre ambos.
Por fim, em relação aos danos moraisexperimentados, certo é que, para que se caracterizem danos de tal natureza é imprescindível que a hipótese consubstanciada na causa de pedir denote a violação de direitos da personalidade, compreendidos em seu sentido amplo, cuja consequência reflexa é a lesão à dignidade humana do ofendido.
Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias lecionam que: Todo dano moral é decorrência da violação a direito da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular – que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório.
Lembre-se, aqui, oportunamente, que os direitos da personalidade não estão submetidos a um rol taxativo (numerus clausus), sendo aberta a sua previsão, a partir da cláusula geral protetiva da dignidade da pessoa humana.
Enfim, é a violação à imprescindível dignidade do homem.
Por isso, Maria Celina Bodin de Moraes propõe caracterizar-se o dano moral (ou melhor, extrapatrimonial) através da “injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal”. (...) Nessa ordem de ideias, o dano moral não é, tão só, a violação da honra (o chamado dano moral específico).
Caracteriza-se, também, o dano moral pela afronta à imagem, à privacidade ou à integridade física.
Por isso, a nomenclatura não é, seguramente, a melhor, insinuar, indevidamente, que o dano moral seria uma violação a sentimentos negativos. (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil.
Volume 1. 10ª Ed.
Ed.
JusPodivm: Salvador, 2012) Nessa toada, não basta que os fatos apresentados pela parte denotem a ocorrência de incômodos cotidianos, desconfortos e dissabores, que são inerentes à vida em sociedade, pelo que tais circunstâncias não caracterizam o dano extrapatrimonial. É preciso, enfim, que se demonstre que a situação vivenciada efetivamente culminou na lesão a direito da personalidade, extraindo-se, assim, como consequência do ato lesivo, o dever de indenizar estampado no artigo 187 do Código Civil.
No caso dos autos, tenho que a situação vivenciada pela parte autora, de encontrar um corpo estranho dentro do produto comercializado pela parte ré, extrapola a esfera do mero aborrecimento, configurando afronta aos direitos de personalidade da consumidora, ora autora, podendo afetar, inclusive, sua saúde e segurança, ao ingerir produto totalmente impróprio para consumo.
Uma vez caracterizada a ocorrência de danos morais no caso vertente, passo a fundamentar o quantum indenizatório a ser arbitrado para compensação deles. É certo que, segundo bem constatou o Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, em seu voto proferido no REsp 959.780: “a reparação dos danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização correspondente, constitui um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade, em face da dificuldade de fixação de critérios objetivos para o seu arbitramento.” Dentre os critérios outrora adotados em nosso ordenamento jurídico encontra-se o do tarifamento legal, que, não obstante, foi rejeitado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do e.
STJ (Súmula n.º 281 e AgRg no REsp 527.585/SP).
Exsurge, assim, da jurisprudência majoritária sobre o tema, o critério do arbitramento equitativo pelo juiz, sendo certo que, segundo o erudito Ministro do STJ acima mencionado é este “o melhor critério para quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio do Direito brasileiro”. (REsp 959.780) Nesta linha de fundamentação, tem-se que na fixação do quantum debeatur da indenização, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Conjugam-se dois fatores: punição ao infrator (punitive damage), pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima; por nas mãos do ofendido uma soma que não é um pretium doloris, porém, o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber se esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.
Segundo, ainda, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: Esse arbitramento eqüitativo será pautado pelo postulado da razoabilidade, transformando o juiz em um montante econômico a agressão a um bem jurídico sem essa natureza.
O próprio julgador da demanda indenizatória, na mesma sentença em que aprecia a ocorrência do ato ilícito, deve proceder ao arbitramento da indenização. (...) A autorização legal para o arbitramento eqüitativo não representa a outorga pelo legislador ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser devidamente fundamentada com a indicação dos critérios utilizados.
A doutrina e a jurisprudência têm encontrado dificuldades para estabelecer quais são esses critérios razoavelmente objetivos a serem utilizados pelo juiz nessa operação de arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial. (Voto proferido no REsp 959.780) Atento à bem ponderada advertência do ínclito julgado, adota-se o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, que foi desenvolvido pelo próprio Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em obra doutrinária mencionada no voto do acórdão acima mencionado.
Consiste tal método em uma forma dotada de critérios mensuráveis e cientificamente justificáveis para a fixação do valor reparatório, concretizando a norma constitucional constante do artigo 93, IX da Constituição Federal, que consolida o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
Trata-se, sem dúvida, da construção mais adequada cientificamente e que melhor atende aos axiomas constitucionais do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, sem olvidar o princípio da reparação integral, norteador de nosso sistema de responsabilidade civil.
Nas palavras do eminente Ministro autor da tese, que ora se adota expressamente: O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes.
De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial. (Voto proferido no REsp 959.780) No caso em julgamento, o fato gerador do dever de indenizar é a existência de corpo estranho dentro do produto fabricado e comercializado pela ré, capaz de gerar risco à saúde e à segurança da consumidora, ora autora.
Para hipóteses deste jaez, em que o bem jurídico violado identifica-se com o presente, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem arbitrado o valor da indenização no patamar médio de R$ 3.000,00.
Vide os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE REFRIGERANTE COM CORPO ESTRANHO DENTRO DA GARRAFA.
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO A SUA SAÚDE E SEGURANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação indenizatória na qual relata a autora a aquisição/ingestão de refrigerante contendo em seu interior, na parte interna da garrafa, um ¿corpo estranho. 2.
Sentença de procedência do pedido, condenando a ré ao pagamento de danos imateriais no valor de R$3.000,00, bem como a devolução do valor do refrigerante. 3.
Irresignação da parte ré, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a nulidade da sentença, em razão do cerceamento ao seu direito de defesa. 4.
No mérito, defende a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, pugnando, alternativamente, pela redução da verba indenizatória fixada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Analisar as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 6.
Delimitar se houve a falha na prestação de serviços da ré e, ainda, o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva que não se sustenta ¿ Legitimidade que deve ser aferida em abstrato, consoante a teoria da asserção.
Além disso, não se pode falar em ilegitimidade da apelante diante da solidariedade existente entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, consoante o previsto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Inocorrência de cerceamento de defesa ¿ No despacho saneador, houve o deferimento das provas periciais requeridas por ambas as partes, entre elas a prova mencionada.
Ocorre que a perita subscritora do laudo pericial de indexador 160 manifestou a desnecessidade de realização de inspeção no local de fabricação, diante da realização de inspeção em outros processos, apresentando, no corpo do laudo, toda a descrição do processo fabril. 9.
Juízo que é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir as diligências que considerar desnecessárias para a solução do litígio, como é o caso da produção de prova pericial no local. 10.
Teoria do risco da atividade.
Fato constitutivo do direito autoral.
Comprovação.
Ingestão de refrigerante impróprio para o consumo.
Inaplicabilidade do verbete sumular nº 383 deste E.
TJRJ ao caso sub judice.
Fato do produto.
Risco à saúde dos consumidores.
Ausência de causa excludente de responsabilidade pela ré (art.12, § 3º, incisos I a III, do CDC). 11.
Dano moral configurado in re ipsa. 12.
O valor fixado para a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 é adequado, considerando que a compensação deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso da ré desprovido.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0112129-62.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 04/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORPO ESTRANHO (METAL) EM PACOTE DE PÃO.Elementos dos autos que conduzem que a parte autora adquiriu o produto fabricado pela empresa apelante, dentro do prazo de validade, com a presença "objeto estranho" no interior do produto.
Situação que demonstra não ter a parte apelante o devido cuidado na fabricação do produto, que foi posto à venda sem as condições necessárias para o consumo.
Quebra do dever de segurança pela ré, que colocou produto impróprio ao alcance do consumidor, sendo reconhecido o nexo causal.
Irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.
Dano material que se mantém (R$3,29), diante da comprovação nos autos da nota fiscal do produto.
Dano moral configurado.
Aquisição de produto alimentício impróprio para consumo e expõe consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, dando direito a indenização por dano moral.
Precedentes jurisprudenciais do STJ.
Quantum fixado em R$ 3.000,00 para cada autor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora do percentual de 10% para o percentual de 15% sobre o valor total da condenação.
Conhecimento e não provimento do recurso. (0004837-28.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 19/03/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) (grifos nossos) Fixo-o, portanto, como valor base para a compensação dos danos morais, passando à análise das circunstâncias particulares do caso concreto: (a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima(dimensão do dano): entendo que nesse caso deve ser majorada a indenização pelo fato de que o objeto estranho encontrado no produto consistia em um inseto morto que foi parar na boca da consumidora, situação que denota uma maior gravidade no evento do que simplesmente o encontro fortuito de itens indesejados, tal como os casos julgados precedentes acima colacionados.
Também as consequências para a vítima foram consideravelmente mais gravosas pelo fato de haver tido contato em sua boca com o inseto morto. (b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente(culpabilidade do agente): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (c) a eventual participação culposa do ofendido(culpa concorrente da vítima): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (d) a condição econômica do ofensor: não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (e) as condições pessoais da vítima(posição política, social e econômica): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. À luz dos critérios acima, arbitro o valor da indenização compensatória pelos danos morais experimentados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)como o justo, adequado e suficiente a atender ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como compensação pelos danos morais experimentados, valor sobre o qual deverão incidir juros legais de 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), no caso ocorrido em 28/03/2024, devidamente atualizado pela UFIR/RJ a partir desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ).
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 11 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
13/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BRUNA DOS SANTOS SANTROVITSCH em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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10/04/2025 15:56
Juntada de Ata da Audiência
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10/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BRUNA DOS SANTOS SANTROVITSCH em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:23
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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31/03/2025 16:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/04/2025 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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31/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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10/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
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03/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:02
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0805320-69.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DOS SANTOS SANTROVITSCH ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA RODRIGUES BARBOSA - RJ253723 RÉU: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA ADVOGADO do(a) RÉU: RICARDO MONTEIRO DE FRANCA MIRANDA - RJ104416 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por BRUNA DOS SANTOS SANTROVITSCH em face de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Argui o réu preliminar de ilegitimidade ad causam, sob o fundamento de que a ré é responsável tão somente pela administração da marca Coca-Cola no Brasil, sendo certo que a produção e distribuição do refrigerante adquirido pela parte autora é realizada pelo distribuidor regional, empresa jurídica absolutamente distinta da ré.
Observa-se dos argumentos manejados pelo demandado que a questão ventilada se refere à suposta ausência de legitimação ordinária passiva para a demanda.
Certo é que, conquanto tradicionalmente tratada a questão da legitimidade como um dos aspectos da clássica noção de condições da ação, incorporada ao nosso ordenamento jurídico processual pelo Código de Processo Civil de 1973, cujo autor do projeto, Alfredo Buzaid, foi fortemente influenciado pelas ideias do professor italiano Enrico Tullio Liebman, formulador de dita categoria jurídica, verifica-se no atual Código de Processo Civil a supressão em seu texto de qualquer menção à mesma.
Tal comportamento legislativo levou parte da doutrina nacional a sustentar a tese de que, com o advento da atual ordem processual, a categoria foi, após anos de severas críticas, definitivamente extirpada do ordenamento jurídico pátrio, entendimento adotado por este julgador.
Fredie Didier Jr. leciona sobre o tema que: As críticas doutrinárias tiveram algum êxito, portanto, na missão de proscrever esse conceito jurídico processual do repertório teórico do pensamento jurídico brasileiro.
O CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação".
O inciso VI do art. 485 do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de "legitimidade ou de interesse processual".
Há duas grandes diferenças em relação ao CPC-1973.
O silêncio do CPC atual é bastante eloquente.
Primeiramente, não há mais menção "à possibilidade jurídica do pedido" como hipótese que leva a uma decisão de inadmissibilidade do processo.
Observe que não há mais menção a ela como hipótese de inépcia da petição inicial (art. 330, §1°, CPC); também não há menção a ela no inciso VI do art. 485 do CPC, que apenas se refere à legitimidade e ao interesse de agir; além disso, criam-se várias hipóteses de improcedência liminar do pedido, que poderiam ser consideradas, tranquilamente, como casos de impossibilidade jurídica de o pedido ser atendido.
A segunda alteração silenciosa é a mais importante.
O texto normativo atual não se vale da expressão "condição da ação".
Apenas se determina que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade.
Retira-se a menção expressa à categoria "condição da ação" do único texto normativo do CPC que a previa e que, por isso, justificava a permanência de estudos doutrinários ao seu respeito.
Também não há mais uso da expressão carência de ação.
Não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito "condição da ação".
A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais. (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 1º Volume. 17ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015.
Pág. 306) Como consequência desse entendimento, fica também dispensado o uso – nem sempre bem aceito ou compreendido e quase nunca acertado – da chamada teoria da asserção ou prospettazione.
Dessa feita, em se tratando a questão aventada pelo demandado de tema afeto à ausência de legitimação ordinária, a mesma deve ser enfrentada diretamente quando do julgamento do mérito da ação, não comportando mais a sua apreciação em sede de juízo de prelibação, reservado com exclusividade às questões de admissibilidade (pressupostos processuais de existência e requisitos processuais de validade).
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) se o produto estava impróprio para consumo, ou seja, se continha corpo estanho (lacraia) em seu interior; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a)existência de responsabilidade civil em conformidade com os fatos apurados na instrução. b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 21 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNA DOS SANTOS SANTROVITSCH em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:49
Determinada a citação de #Oculto#
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03/07/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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