TJRJ - 0805742-15.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO DE ABREU PAREDES em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé - 2ª Vara Cível Autos n.º 0805742-15.2022.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Advogado(s) do reclamante: JORGE DONIZETI SANCHEZ RÉU: RODRIGO DE ABREU PAREDES Advogado(s) do reclamado: JEFERSON SARANDY BRANDAO Ato ordinatório Às partes sobre a manifestação da perita no id. 207561622.
MACAÉ, 19 de agosto de 2025.
ELIANE FRATANE HENTZY Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
19/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de RODRIGO DE ABREU PAREDES em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ALINE GARCIA FORTES em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0805742-15.2022.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 RÉU: RODRIGO DE ABREU PAREDES ADVOGADO do(a) RÉU: JEFERSON SARANDY BRANDAO - RJ127348 Despacho ID. 198952974: a.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias conforme requerido; b.
Ao cartório para que proceda a intimação da perita nomeada, conforme despacho proferido no ID. 192228876.
MACAÉ, 11 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO DE ABREU PAREDES em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0805742-15.2022.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Advogado(s) do reclamante: JORGE DONIZETI SANCHEZ RÉU: RODRIGO DE ABREU PAREDES Advogado(s) do reclamado: JEFERSON SARANDY BRANDAO Decisão Passo à análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu.
Dispõe o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Embora estabeleça o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita nas hipóteses de não atendimento dos pressupostos legais, não dispôs a lei de forma expressa quanto aos requisitos necessários para ser a parte contemplada pelo benefício em questão.
Contudo é preciso se ter em conta que, inobstante a lamentável omissão legislativa, a assistência judiciária gratuita não deve ser banalizada a ponto de ser concedida indistintamente a todos que requererem o benefício, haja vista que, conforme parâmetro traçado pela Constituição da República, a assistência social - direito social do qual deriva a gratuidade de justiça - não é destinada a todos, senão "a quem dela necessitar" (art. 203 da CRFB).
Conclui-se, assim, que seria necessária a realização de um estudo social, levado adiante por um profissional habilitado com competência técnica para tanto (assistente social), a fim de se verificar as condições socioeconômicas dos requerentes em uma perspectiva global o que, contudo, é absolutamente impossível diante das restrições orçamentárias e de pessoal qualificado para tanto e inviável, em razão do tempo que seria gasto para a realização deste procedimento.
Assim, a fim de concretizar o princípio da segurança jurídica (art. 5º da CRFB) bem como da isonomia (art. 7º do CPC) entendo ser necessário o estabelecimento de um parâmetro objetivo para a aferição dos requerimentos de assistência judiciária gratuita, reputando a renda como o melhor critério disponível para tanto.
Para a parametrização da condição de hipossuficiência em conformidade com a renda, opta-se pela utilização da pesquisa realizada mensalmente pelo DIEESE (Departamento intersindical de estatística e estudos socioeconômicos), denominada salário mínimo necessário, na medida em que, conforme dados empíricos levantados pela referida entidade, aquele que percebe remuneração equivalente ao divulgado, possui condições de proporcionar à sua família todas as necessidades básicas elencadas no artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal.
A metodologia de cálculo desta pesquisa é assim descrita pelo Departamento: "A Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1988, define o salário mínimo como aquele 'fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas (do trabalhador) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, ...' (Constituição Federativa do Brasil, art. 7º - IV).
Para calcular o Salário Mínimo Necessário, o DIEESE considera o preceito constitucional de que o salário mínimo deve atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família e que é único para todo o país.
Usa como base também o Decreto-lei 399, que estabelece que o gasto com alimentação de um trabalhador adulto não pode ser inferior ao custo da Cesta Básica Nacional.(...) Utilizando-se o custo da maior cesta, dentre as 16 capitais que pesquisam a Cesta Básica Nacional, e multiplicando-se por 3, obtém-se o gasto alimentar de uma família.
A Pesquisa de Orçamento Familiar (POF), realizada pelo Dieese, no município de São Paulo em 94/95 demonstra que a alimentação representa 35,71% das despesas das famílias do Estrato 1.
Comparando-se o custo familiar da alimentação (a maior ração multiplicada por 3), com a parcela orçamentária das famílias de baixa renda (35,71%), pode-se inferir o orçamento total, capaz de suprir também, as demais despesas como habitação, vestuário, transporte etc...(...) O Salário Mínimo Necessário, calculado mensalmente como uma estimativa do que deveria ser o salário mínimo vigente é, também, um instrumento utilizado pelos sindicatos de trabalhadores para denunciar o descumprimento do preceito constitucional que estabelece as bases para a determinação da menor remuneração que vigora no país." Assim, tenho que os rendimentos brutos do(s) autor(es) devem ser considerados em relação ao valor divulgado pela pesquisa acima apontada, resultando da confrontação a diferença equivalente ao potencial orçamentário para pagamento das custas processuais, o qual apontará, senão para a concessão integral do benefício de assistência judiciária gratuita, para a possibilidade de parcelamento das despesas processuais ou suspensão da exigibilidade parcial dos valores a serem adiantados (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC).
De acordo com o último resultado divulgado pelo DIEESE, o salário mínimo necessário para o mês de março de 2025 foi de R$ 7398,94.
No caso em testilha, o réu, apesar de não ter apresentado a declaração de Imposto de renda referente ao exercício de 2024/ ano-calendário de 2023, recebe mensalmente rendimentos em patamar que superam o divulgado pelo mencionado instituto em R$ 5.859,87, estando esse valor defasado em razão das informações prestadas.
Ressalte-se que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte, gera presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), que pode ser desconstituída por outros elementos constantes dos autos que indiquem que a parte possui efetiva condição de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado deste e.
TJRJ e do e.
STJ.
Precedentes (0066590-37.2012.8.19.0000, 0061995-92.2012.8.19.0000 e 0067960-51.2012.8.19.0000).
Neste sentido, colaciono a seguinte ementa; "DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE EM VIRTUDE DE NÃO TER SIDO COMPROVADO O PERFIL DE HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
DOCUMENTOS CARREADOS NOS AUTOS QUE NÃO INDICAM CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
SÚMULA 39 TJ/RJ. É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFICIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (art. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE".
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Processual Civil.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
Princípio da fungibilidade recursal.
Assistência judiciária gratuita.
Ausência de comprovação da situação de dificuldade financeira.
Indeferimento com base no conjunto fático-probatório.
Incidência da súmula 7/STJ. (Agrg no Ag 831.247/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 26/06/2007, D.J.E. 23/10/2008)." NO MESMO SENTIDO: "(RMS 13.563/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 378)".
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. " (0067653-97.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 13/12/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL).
Desta feita, conclui-se que não faz(em) jus ao benefício, por não se enquadrar(em) no perfil de hipossuficiência a que o mesmo é destinado.
Meios de provas admitidos: DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL requerida pela parte ré,quem arcará com o adiantamento dos honorários periciais.
Determino ao Cartório: 1.
Nomeio perito do Juízo para atuar neste processo ALINE GARCIA FORTES, profissional cadastrado junto à DIPEJ. 2.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), apurado a partir da média dos valores fixados por precedentes jurisprudenciais para perícias da mesma área de semelhante complexidade, salientando que a parte ré, quem arcará com o adiantamento das despesas com a perícia, nãoé beneficiária de assistência judiciária gratuita. 3.
Intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo, informando-lhe inteiro teor desta decisão. 4.
Intime-se a parte répara depositar o valor dos honorários periciais. 5.
Depositados, intime-se o i. perito para o início dos trabalhos, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 6.
Faculto às partes apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 14 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
14/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO DE ABREU PAREDES em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 06:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO DE ABREU PAREDES em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0805742-15.2022.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 RÉU: RODRIGO DE ABREU PAREDES ADVOGADO do(a) RÉU: JEFERSON SARANDY BRANDAO - RJ127348 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em face de RODRIGO DE ABREU PAREDES.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de méritO Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a mesma foi redigida em termos claros e objetivos, apontando de forma detalhada os pedidos e a causa de pedir, de modo que o direito defesa pode ser exercido pelo réu na amplitude que lhe é assegurado pela Constituição Federal, inexistindo, outrossim, qualquer prejuízo nas eventuais incorreições apresentadas 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) se há excesso de cobrança; (b) a abusividade na fixação da taxa de juros do contrato; (c) a existência de encargos contratuais cujo reconhecimento de invalidade se pleiteia; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) o direito ao pagamento do valor de R$ 191.578,86 (cento e noventa e um mil quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de juros de mora e atualização monetária; (b) a validade das cláusulas cuja revisão se pleiteia. b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 22 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 16:37
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de Banco Santander em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 04:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:49
Juntada de carta
-
01/07/2024 16:48
Juntada de carta
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28/06/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco Santander em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:50
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 08:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:20
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/02/2023 23:59.
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23/01/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:33
Conclusos ao Juiz
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05/12/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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