TJRJ - 0839431-33.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839431-33.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DOS SANTOS ECHAMAYR DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Às partes, em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
06/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 22:46
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
1- Considerando-se a observância do art. 98, do CPC/15, bem como a qualificação da parte, os demais documentos apresentados e as especificidades da lide, defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 300 do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Apesar de não se poder, tecnicamente, exigir a produção de prova negativa quanto à ausência de contratação, as afirmações da parte autora não evidenciam, por si só, a probabilidade do seu direito, mostrando-se necessária a abertura do contraditório, para se aquilatar a força de suas alegações.
Desta feita, ao menos até este momento processual, não se vislumbra a ilegalidade nos descontos, que se originaram em 2022 e somente agora estão sendo contestados, cumprindo ainda ressaltar que a parte autora não apresenta extratos bancários contemporâneos ao evento, a evidenciar que nada recebeu.
A antecipação pede a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva.
Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se e cite-se. 3.
Considerando-se que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando-se que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando-se que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC/15. 4.
Remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça. 4.0. -
22/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801663-29.2024.8.19.0058
Jose Rogerio Alves dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Plinio Santos Lessa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2024 16:26
Processo nº 0803964-39.2024.8.19.0028
Roberto Marinho de Araujo
Topazio Veiculos LTDA
Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 10:46
Processo nº 0827340-11.2024.8.19.0204
Rayssa Bandeira de Castro Jordao
Claro S A
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 16:05
Processo nº 0806780-35.2023.8.19.0058
Andre Luiz de Carvalho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Manuella Rodrigues Duarte Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2023 11:44
Processo nº 0829354-89.2024.8.19.0002
Leila Maria Ferreira Soares
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Eleonora Marins Kiuchi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 16:57