TJRJ - 0813647-03.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:11
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0813647-03.2024.8.19.0028 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA RÉU: GEIDERSON GOMES SANTOS Decisão 1.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 2.
Análise da medida liminar de busca e apreensão A medida liminar de busca e apreensão é o instrumento processual colocado à disposição do credor fiduciário pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, por meio do qual ao mesmo é restituída a posse direta do bem objeto de garantia, na hipótese de inadimplemento contratual do devedor que, por sua vez, poderá remir a dívida e recuperar a posse do bem, observado o prazo legal.
Por se tratar de execução da garantia de forma antecipada ao contraditório, o acesso a tal medida não prescinde da estrita observância dos requisitos previstos pelo artigo 2º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/1969 para a comprovação da comunicação da mora ao devedor, sendo, nesse caso, presumidos a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos gerais para a concessão de tutelas provisórias de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, verifico em cognição sumária, que o AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. comprovou mediante prova documental pré-constituída a existência da relação jurídica de direito material em que estabelecida a garantia fiduciária, discriminando-se o bem.
Além disso, indicou de forma adequada a composição do débito, demonstrando o inadimplemento contratual do(s) devedor(es) GEIDERSON GOMES SANTOS, bem assim a comunicação a este(s) da mora por meio idôneo, conforme balizas legais e jurisprudenciais já consolidadas sobre a matéria.
Assim, DEFIRO A MEDIDA LIMINARe determino a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃOem favor do(s) autor(es).
O(s) autor(es) deverá(ão) proceder ao agendamento junto ao oficial de justiça, a quem distribuído o mandado, para acompanhar(em) a diligência, recebendo o bem em depósito, conforme disposto no artigo 352 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
FICA(M) DESDE JÁ ADVERTIDO(S) que a sucessiva frustração do cumprimento da diligência, pela falta do agendamento, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, II do Código de Processo Civil.
Segue comprovante de lançamento de restrição junto ao sistema RENAJUD em conformidade com o disposto no artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 3.
Providências para citação do(s) réu(s) Na mesma diligência acima determinada, CITE(M)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pagar integralmente a dívida ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Fica a parte ré advertida que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC). 4.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 5.
Retificação do valor da causa Compulsando os autos verifico que o valor atribuído à causa pelo autor deve ser retificado.
Isto porque em se tratando de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, aquele deve corresponder ao valor do bem que se busca apreender, por se tratar do benefício econômico pretendido.
Retifico, portanto, de ofício o valor da causa para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Ao cartório para que proceda às alterações necessárias no sistema PJe, bem como para que intime o autor a fim de que complemente as custas iniciais, se necessário, especificando o valor a ser recolhido.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 22 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:40
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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